São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44594, de 3 de março de 1965
Nº 44594/1965
DECRETO N. 44.594, DE 3 DE MARÇO DE 1965
Regulamenta a Lei 1.180,de 17-10-1962, que dispõe sôbre remoção de delegados de Ensino Elementar
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO .I
Da Inscrição
I - até oito dias após a verificação da vaga:
II - através de requerimento, entregue diretamente, contra recibo ao Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruídos com os seguintes documentos.
I - relação, na ordem preferencial, das delegacias, para as quais o candidato deseja a remoção;
II - cópia atualizada da ficha de exercício;
III - certificado de conclusao do Curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecido;
IV - certificado de conclusão do curso de administradores escolares dos institutos de educação do Estado.
CAPÍTULO .II
Da Classificação
Artigo 5.º - A classificação dos candidatos obedecerá a ordem crescente dos pontos obtidos, resultantes dos seguintes elementos:
1. tempo de exercício no magistério público primário a partir nomeação inicial como processor primário, calculado na base de um ponto ano completo;
2. tempo de exercício em caráter efetivo no cargo de delegado ensino calculado ,na base de um ponto por mês completo;
3. dez pontos pelo diploma de licenciado em pedagogia por facudade de filosofia ciência e Letras
4. nota, em escala decimal, do diploma do curso de administi dores escolares de instituto de educação
Artigo 6.º - Os candidatos que invocarem os favores do artigo 1 da Constituição Estadual, deverão juntar mais os seguintes documentos:
I - Certidão de casamento;
II - Atestado passado pelo chefe imediato do cônjuge do candidato, provando ser funcionário público efetivo e encontrar-se no exercício cargo;
III - Atestado passado pelo chefe Imediato do cônjuge do can da to declarando que vivem em regime matrimonial.
Artigo 11. - Os candidatos inscritos nos têrmos do artigo 102. Constituição Estadual, poderão inscrever-se também nos têrmos comuns de que o solicitem na petição.
CAPÍTULO .III
Do concurso própriamente dito
Artigo 15. - O concurso será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO .IV
Disposições gerais
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 41.276, de 24 de dezembro de 1962
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.