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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41276, de 24 de dezembro de 1962

Nº 41276/1962

DECRETO N. 41.276, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei n. 7.180, de 17 de outubro de 1962, que dispõe sôbre remoção de Delegados do Ensino Elementar

CAPÍTULO I

Da Inscrição

Art. 1.
- A remoção de Delegados de Ensino Elementar far-se-á, anualmente. mediante concurso, nos têrmos dêste decreto.
Art. 2.
- As inscrições efetuar-se-Ao na Diretoria Geral do Departamento de Educação, junto ao Assistente do Diretor Geral, de 1.º a 10 de Janeiro de cada ano.
Art. 3.
- Os candidatos indicarão, em ordem preferencial, as Delegacias para as quais desejam ser removidos.
§ 1ºº - As indicações serão apresentadas em duas vias assinadas pelo candidato, servindo a segunda via, devidamente autenticada, como comprovante de entrega.
§ 2º - As indicações poderão ser canceladas, total ou parcialmente, desde que o candidato solicite, no prazo e na forma seguinte:

I - até oito dias após a verificação da vaga;

II - através de requerimento, entregue diretamente, mediante recibo, ao Presidente da Comissão.

Artigo 4.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruidos com os seguintes documentos:

I - relação, na ordem preferencial, das Delegacias, para as quais o candidato deseja a remoção;

II - cópia atualizada da ficha de exercício;

III - elementos essenciais comprovantes para o cálculo do artigo 7.º dêste regulamento.

Artigo 5.º - Quando invocarem os favores do artigo 102, da Constituição Estadual, deverão juntar mais os seguintes documentos.

I - atestado passado pelo chefe imediato do conjuge do candidato, provando ser funcionário publico efetivo e encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - certidão de casamento;

III - atestado passado pelo chefe imediato do conjuge do candidato declarando que vivem em regime matrimonial.

Artigo 6.º - Após o encerramento das inscrições, não será permitida a juntada de qualquer documento.

Parágrafo único- No dia imediato do encerramento das insorições deverá ser publicada a relação dos candidatos inscritos e remetidos os processos a Comissão de Concurso.

CAPÍTULO II

Do cálculo e contagem de pontos

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CAPÍTULO III

DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 8.
- A contagem dos pontos e a classificação dos candidatos serão feitas pela Comissão de que trata o artigo 17, que adotará boletim próprio, para a discriminação dos elementos computados.

Artigo 9.º - A classificação obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos e deverá ser publicada até 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 10 - Os candidatos que invocarem favores do artigo 102, da Constituição Estadual serão classificados em lista especial, com preferência absoluta para a Delegacia indicada.

Parágrafo único- Havendo mais de um candidato para a mesma Delegacia, a atribuição obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos.

Artigo 11 - Não haverá inscrição nos têrmos comuns aos candidados que invocarem os favores do artigo 102, da Constituição Estadual.

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