São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41276, de 24 de dezembro de 1962
Nº 41276/1962
DECRETO N. 41.276, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a Lei n. 7.180, de 17 de outubro de 1962, que dispõe sôbre remoção de Delegados do Ensino Elementar
CAPÍTULO I
Da Inscrição
I - até oito dias após a verificação da vaga;
II - através de requerimento, entregue diretamente, mediante recibo, ao Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruidos com os seguintes documentos:
I - relação, na ordem preferencial, das Delegacias, para as quais o candidato deseja a remoção;
II - cópia atualizada da ficha de exercício;
III - elementos essenciais comprovantes para o cálculo do artigo 7.º dêste regulamento.
Artigo 5.º - Quando invocarem os favores do artigo 102, da Constituição Estadual, deverão juntar mais os seguintes documentos.
I - atestado passado pelo chefe imediato do conjuge do candidato, provando ser funcionário publico efetivo e encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
II - certidão de casamento;
III - atestado passado pelo chefe imediato do conjuge do candidato declarando que vivem em regime matrimonial.
Artigo 6.º - Após o encerramento das inscrições, não será permitida a juntada de qualquer documento.
CAPÍTULO II
Do cálculo e contagem de pontos
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CAPÍTULO III
DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 9.º - A classificação obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos e deverá ser publicada até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 10 - Os candidatos que invocarem favores do artigo 102, da Constituição Estadual serão classificados em lista especial, com preferência absoluta para a Delegacia indicada.
Artigo 11 - Não haverá inscrição nos têrmos comuns aos candidados que invocarem os favores do artigo 102, da Constituição Estadual.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.