São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43840, de 25 de setembro de 1964
Nº 43840/1964
DECRETO N. 43.840, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços de mecanização agrícola, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com apôio no artigo 31, da Lei n 3.330 de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 2.º - A prestação de serviços, a que se refere o artigo 1.º, será feita visando, exclusivamente a tarefas de mecanização que impliquem em uso de maquinaria fora do alcance do poder aquisitivo da maioria dos agricultores e de cuja execução não resulte dano a boa conservação do solo.
Artigo 4.º - O atendimento dos serviços de mecanização pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, será condicionado aos objetivos conservacionistas, observando-se o critério aludido no artigo anterior exceto para os seguintes casos, quando os agricutores gozarão de prioridade, na seguinte ordem:
Artigo 6.º - O número de horas de serviços prestados e o seu atendimento repetido, dentro do mesmo exercício, ficam subordinados a critério estabelecido pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, sujeito a fatôres aleatórios e a várias contingências de forma a assegurar a extensão dêsses serviços a um maior número de agricultores e o pleno trabalho das máquinas.
Artigo 7.º - Os pagamentos por serviços de mecanização agrícola prestados pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, serão efetuados nas seguintes bases:
20 % (vinte por cento) do valor estimado no ato da assinatura do contrato de serviço; e o restante do valor do contrato será pago em quatro prestação iguais venciveis a 120, 240, 360 e 480 dias a contar da data da assinatura do respectivo contrato, acrescidas de juros de 1% ao mês.
Artigo 9.º - O D.E.M.A. deve fornecer a C.A.I.C. relatórios mensais sôbre os serviços das máquinas, indicando o número de horas trabalhadas a natureza dos serviços e local de trabalho, além de prestar outras informações julgadas necessárias ao bom andamento do Convênio referido no artigo anterior
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 25 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.