São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43688, de 11 de dezembro de 1998
Nº 43688/1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de 1998, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 100:
Artigo 100 . - A implantação da reorganização de que trata este decreto será feita por ato do Secretário da Fazenda no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.";
II - o artigo 103: "
Artigo 103 . - O Secretário da Fazenda deverá, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 100 deste decreto:
I - adotar as providências necessárias a transferência das dotações orçamentárias, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades;
II - encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, proposta relativa á compatibilização a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias, compreendendo a criação de cargos necessários ao funcionamento da estrutura estabelecida por este decreto, bem como a extinção dos cargos excedentes;
III - propor decreto específico para adequação da frota da Secretaria;
IV - aprovar, por meio de resolução, o regimento interno da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.";
III - o inciso VI do artigo 104:
VI - o item 1 do inciso I, o subitem 1.1 e os subitens 2.4 a 2.4.4 do item 2 do inciso II, o subitem 1.1 do inciso III e o inciso V do artigo 9.º, e os artigos 43 a 47, 52 a 59, 73, 73-A a 73-F, 75, 75-A a 75-C, 95 a 113 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968;".
Artigo 2.º - Fica incluído no artigo 104 do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de 1998, o inciso VIIIA com a seguinte redação:
VIII-A - os Decretos s/n.º, de 30 de março de 1970, que dispõem sobre a estruturação do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenação da Administração Financeira e na Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda;".
Artigo único - Os artigos 4.º e 5.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam exonerados, na data em que as unidades deixarem de existir por força da reorganização de que trata este decreto, os servidores do Quadro da Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda, nomeados para cargos do SQC-I caracterizados como de comando, classificados nas unidades reorganizadas ou extintas.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de dezembro de 1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.