São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43269, de 2 de julho de 1998
Nº 43269/1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nas demais disposições normativas relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,
Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial á sua vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que colocam em risco a sua função ecológica e que promovam a extinção de espécies; Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, está construindo a Usina Hidroelétrica Porto Primavera no Rio Paraná, na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, sendo que o reservatório dessa hidrelétrica irá inundar além das terras rurais, 13.227,39 ha da Reserva Lagoa São Paulo, e 3.211,35 ha da Grande Reserva do Pontal; e
Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, nos termos da Resolução Conama n.º 2, de 18 de abril de 1996, está obrigada a implantar Unidades de Conservação em substituição ás áreas a serem inundadas,
Decreta:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1998.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.