São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25341, de 4 de junho de 1986
Nº 25341/1986
DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Regulamenro dos Parques Estaduais Paulistas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 34, item IV, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e tendo em vista o
Artigo 5.º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
- Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais.
Artigo 2.º - Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendam às seguintes exigências:
I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os "habitats" ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
II - tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênico que determinaram a criação do Parque Estadual;
III - condicionem a visitação pública à restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.
Artigo 5.º - A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.
Artigo 7.º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Estadual que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo é a preservação garantindo a evolução natural;
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Itangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação;
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade pública para fins educativos e recreativos;
IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O Ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio; V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históticos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área;
VII - Zona de Uso Especial - É aquela que coté m as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abtangendo habitações, oficinas e outros.
Artigo 8.º - São vedadas, dentro da área dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos solos.
Artigo 9.º - Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.
Artigo 10 - É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Estaduais.
Artigo 11 - O abate e o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e HistóricoCultural, mediante as diretrizes dos respectivos Pianos de Manejo.
Artigo 12 - Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de especies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.
Artigo 13 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Artigo 14 - É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Artigo 15 - A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
Artigo 16 - Os animais domésticos, domesticados, ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Estaduais.
Artigo 17 - Os exemplares de espécies alienígenas serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Artigo 18 - Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e sob direta supervisão dos respectivos Diretores.
Artigo 19 - É lícito reintroduzir espécies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos técnicocientíficos aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do Parque.
Artigo 20 - Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 21 - É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais.
Artigo 22 - É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.
Artigo 23 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Estaduais.
Artigo 24 - É vedada a execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Estadual.
Artigo 25 - O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.
Artigo 26 - A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.
Artigo 27 - Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.
Artigo 28 - Só sera permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.
Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados ou dispostos de forma a torná-los inócuos para
Artigo 30 - A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente.
Artigo 31 - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais disporão de Centros de Visitantes instalados em locais designados nos respectivos Pianos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando à correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Estaduais.
Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Artigo 34 - As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.
Artigo 35 - Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Estaduais.
Artigo 36 - A direção dos Parques Estaduais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação.
Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos só serão autorizados pela direção dos Parques Estaduais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Estadual uma relação real de causa e efeito;
II - contribuirem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;
III - a celebração do evento não trouxe prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Estaduais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.
Artigo 39 - As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à administração dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.
Artigo 40 - A autorização para a realização das pesquisas somente será fornecida a instituições científicas oficiais ou a pessoas por elas indicadas.
Artigo 41 - O estudo para criação de Parques Estaduais deve considerar as necessidades de conservação dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 - Propostas para criação de Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Artigo 43 - O decreto de criação de Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.
º - Para os Parques Estaduais já criados, o Instituto Florestal - IF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
Artigo 44 - Os Parques Estaduais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.
Artigo 45 - Os Parques Estaduais serão dirigidos por Diretores designados pelo Instituto Florestal - IF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque para atender a atividades específicas.
Artigo 47 - A visitação e a utilização de áreas de acampamento abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto Florestal - IF.
Artigo 48 - As tendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, serão recalhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal -IF.
Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Artigo 50 - Multa e a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas Obrigações do Tesouro Nacional:
I - As multas, consoante a gravidade da infração classificam-se em:
a) preventiva: relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor: 10 (dez) OTN's;
b) repressivas: relativas a ação ou omissão de que resulte dano real à flora, a fauna ou a instalações do Parque Estadual e as obras ou iniciativas tais como referidas no Artigo 52, valor: de 10 (dez) a 1000 (mil) OTN's.
Artigo 51 - Apreensão e a captura de armas, munições material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregulamente introduzidos ou colhidos no Parque.
Artigo 52 - Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam as prescrições regulamentares.
Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Artigo 54 - Se a infração for cometida por servidor de Instituto Florestal - IF, a penalidade sera determinada após; instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 55 - A multa será fixada em função da gravidade de infração e dos prejuizos que o ato que a caracterizou causa: ao patrimônio natural e material dos Parques Estaduais.
Artigo 56 - Para cada Parque Estadual será baixado quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento..
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal - IF.
DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.