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Decreto Estadual de São Paulo nº 25341, de 4 de junho de 1986

Nº 25341/1986

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DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Aprova o Regulamenro dos Parques Estaduais Paulistas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 34, item IV, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e tendo em vista o

Artigo 5.º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas

- Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais.

§ 1ºº - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se Parques Estaduais as áreas geográficas delimiradas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2ºº - Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.
§ 3ºº - O objetivo principal dos Parques Estaduais reside na preservação dos ecossistemas englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.

Artigo 2.º - Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendam às seguintes exigências:

I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os "habitats" ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;

II - tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênico que determinaram a criação do Parque Estadual;

III - condicionem a visitação pública à restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.

Art. 3.
- O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.
Art. 4.
- Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Florestal - IF.

Artigo 5.º - A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.

Parágrafo único- O Plano de Manejo será elaborado pelo Instituto Florestal - IF e submetido à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 6.
- Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmigo que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.

Artigo 7.º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Estadual que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:

I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo é a preservação garantindo a evolução natural;

II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Itangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação;

III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade pública para fins educativos e recreativos;

IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O Ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio; V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históticos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;

VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área;

VII - Zona de Uso Especial - É aquela que coté m as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abtangendo habitações, oficinas e outros.

Parágrafo único- Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Estadual. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto de implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.

Artigo 8.º - São vedadas, dentro da área dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos solos.

Parágrafo único- Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo.

Artigo 9.º - Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.

Parágrafo único- Quaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recursos hidrícos dos Parques Estaduais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar alterações ou perturbações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo.

Artigo 10 - É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Estaduais.

Parágrafo único- A coleta de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à administração do Parque.

Artigo 11 - O abate e o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e HistóricoCultural, mediante as diretrizes dos respectivos Pianos de Manejo.

Parágrafo único- Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência à utilização de espécies das formações naturais dos ecosssistemas do próprio Parque Estadual, limitando-se ao mínimo indispensável a utilização de espécies estranhas a região.

Artigo 12 - Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de especies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.

Parágrafo único- A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.

Artigo 13 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.

Parágrafo único- A coleta de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à administração do Parque.

Artigo 14 - É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.

Artigo 15 - A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

Artigo 16 - Os animais domésticos, domesticados, ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Estaduais.

Parágrafo único- Em caso de necessidade, poderão ser autorizadas pela Administração do Parque a introdução e a permanência de animais domésticos destinados aos serviços dos Parques Estaduais, observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo.

Artigo 17 - Os exemplares de espécies alienígenas serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

Parágrafo único- Se a espécie estiver integrada no ecossistema nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação for necessário o emprego de metodos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á a sua evolução normal.

Artigo 18 - Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e sob direta supervisão dos respectivos Diretores.

Artigo 19 - É lícito reintroduzir espécies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos técnicocientíficos aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do Parque.

Artigo 20 - Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Artigo 21 - É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais.

Artigo 22 - É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.

Artigo 23 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Estaduais.

Parágrafo único- O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de Manejo.

Artigo 24 - É vedada a execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Estadual.

Artigo 25 - O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.

Artigo 26 - A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.

Artigo 27 - Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.

§ 1ºº - As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na Periferia dos Parques Estaduais e afastadas da Zona Intangível.
§ 2º - O uso de residências nos Parques Estaduais obedecceriá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.

Artigo 28 - Só sera permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.

Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados ou dispostos de forma a torná-los inócuos para

Artigo 30 - A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente.

Artigo 31 - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais disporão de Centros de Visitantes instalados em locais designados nos respectivos Pianos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.

Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando à correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Estaduais.

Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal.

Artigo 34 - As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.

Artigo 35 - Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Estaduais.

Parágrafo único- Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Estaduais, a localização dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.

Artigo 36 - A direção dos Parques Estaduais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação.

Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos só serão autorizados pela direção dos Parques Estaduais, quando:

I - existir entre o evento e o Parque Estadual uma relação real de causa e efeito;

II - contribuirem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;

III - a celebração do evento não trouxe prejuízo ao patrimônio natural a preservar.

Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Estaduais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.

Artigo 39 - As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à administração dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.

Artigo 40 - A autorização para a realização das pesquisas somente será fornecida a instituições científicas oficiais ou a pessoas por elas indicadas.

Artigo 41 - O estudo para criação de Parques Estaduais deve considerar as necessidades de conservação dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis.

Artigo 42 - Propostas para criação de Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.

Artigo 43 - O decreto de criação de Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.

º - Para os Parques Estaduais já criados, o Instituto Florestal - IF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.

§ 2º - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos.

Artigo 44 - Os Parques Estaduais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.

Artigo 45 - Os Parques Estaduais serão dirigidos por Diretores designados pelo Instituto Florestal - IF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque para atender a atividades específicas.

Artigo 47 - A visitação e a utilização de áreas de acampamento abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto Florestal - IF.

Artigo 48 - As tendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, serão recalhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal -IF.

Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão;

III - embargo.

º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

Artigo 50 - Multa e a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas Obrigações do Tesouro Nacional:

I - As multas, consoante a gravidade da infração classificam-se em:

a) preventiva: relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor: 10 (dez) OTN's;

b) repressivas: relativas a ação ou omissão de que resulte dano real à flora, a fauna ou a instalações do Parque Estadual e as obras ou iniciativas tais como referidas no Artigo 52, valor: de 10 (dez) a 1000 (mil) OTN's.

Artigo 51 - Apreensão e a captura de armas, munições material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregulamente introduzidos ou colhidos no Parque.

Parágrafo único- Dá lugar á apreensão a simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo, independentemente da aplicação de multa.

Artigo 52 - Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam as prescrições regulamentares.

Parágrafo único- Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuizo da aplicação de multa repressiva.

Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.

Artigo 54 - Se a infração for cometida por servidor de Instituto Florestal - IF, a penalidade sera determinada após; instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Artigo 55 - A multa será fixada em função da gravidade de infração e dos prejuizos que o ato que a caracterizou causa: ao patrimônio natural e material dos Parques Estaduais.

Artigo 56 - Para cada Parque Estadual será baixado quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento..

Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal - IF.

DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986

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