São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43039, de 20 de abril de 1998
Nº 43039/1998
Artigo 3.º - A avaliação do resultado das atividades do servidor será realizada a cada 6 (seis) meses, visando a consecução dos seguintes objetivos:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 841, de 16 de março de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - O número máximo de pontos para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo a Produtividade e Qualidade - PIPO, a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 841, de 16 de março de 1998, fica fixado por grupo na seguinte conformidade:
I - Grupo 1: 25 (vinte e cinco) pontos;
II - Grupo 2: 55 (cinqüenta e cinco) pontos;
III - Grupo 3:75 (setenta e cinco) pontos;
IV - Grupo 4:90 (noventa) pontos.
Artigo 5.º - O processo avaliatório compreende 3 (três) etapas contínuas e ininterruptas, envolvendo participação, responsabilidade compartilhada e desenvolvimento profissional, na seguinte conformidade:
Artigo 6.º - O processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPO será realizado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, ao qual competirá:
Artigo 12 . - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ será realizado durante o primeiro semestre de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de abril de 1998.