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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7179, de 17 de outubro de 1962

Nº 7179/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Na organização das escalas rotativas para substituições em Grupo Escolar ou Escola Isolada serão contados, além dos pontos mencionados pelos artigos 401 e 402 e seus parágrafos, do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1954, mais 10 (dez) e 15 (quinze) pontos, respectivamente, pelos certificados de conclusão dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Administradores Escolares.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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