São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42965, de 27 de março de 1998
Nº 42965/1998
unico
DECRETO N. 42.965, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério compreende:
I - o ensino fundamental na 1.ª a 4.ª séries, para o Professor Educação Básica I;
II - os ensinos fundamental e médio, para o Professor Educação Básica II.
Artigo 3.º - As jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha do docente.
Artigo 4.º - Além da Jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de:
I - 16 (dezesseis) horas para os docentes em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - 10 (dez) horas para os docentes em Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 8.º - A ampliação da Jornada de Trabalho dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I, com a regência de classe que funcione em 5 (cinco) horas diárias, na unidade de classificação do cargo;
II - para o Professor Educação Básica II, com aulas disponíveis do componente curricular do cargo, na mesma ou em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 10. - O docente titular de cargo de Professor Educação Básica I constituirá sua jornada de trabalho, na seguinte conformidade:
I - na unidade escolar de classificação de seu cargo;
II - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 11. - A constituição da Jornada de trabalho do Professor Educação Básica II. far-se-á com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar, a de classificação do cargo;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria;
III - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 13. - O docente cumprirá as horas necessárias para complementar a Jornada Inicial de Trabalho na unidade de classificação do cargo e em atividades relacionadas com:
I - coordenação de atividades pedagógicas;
II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade.
Artigo 15. - A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, respeitados:
I - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total;
II - a compatibilidade de horários;
III - a prévia publicação de ato decisório favorável. - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades.
Artigo 20.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos n.ºs 24.557, de 27 de dezembro de 1985, e 24.632, de 10 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e r Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.