São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42817, de 24 de dezembro de 1963
Nº 42817/1963
DECRETO N. 42.817, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963
Cria, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Instituto de Doenças Cardiopulmonares, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e consoante o resolvido pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade São Paulo, em sessão de 19 de junho de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Instituto de Doenças Cardio-pulmonares (I.D.C.P.).
Parágrafo único - Integram o I.D.C.P. as disciplinas de Doenças do Coração e Vasos, e de Doenças dos Pulmões, ambas da 2.ª Clínica Médica, a que se refere o artigo 24 do Regulamento do Hospital das Clínicas, baixado pelo decreto n. 32.469, de 27 de maio de 1958, e a Disciplina de Cirurgia Torácica, da 1.ª Clínica Cirúrgica, a que se refere o artigo 33 do mesmo Regulamento.
Artigo 2.º - O I.D.C.P. terá por finalidade:
I - Ministrar o ensino do curso normal de graduação em Ciências Médicas e dos cursos de aperfeiçoamento e da especialização;
II - Realizar pesquisas clínicas e experimentais no terreno das doenças cárdio-vasculares e pulmonares;
III - Conceder bôlsas de estudo, na forma do Regulamento do Hospital das Clínicas;
IV - Realizar intercâmbio cultural com centros congêneres do Brasil e do estrangeiro.
Artigo 3.º - O I.D.C.P. terá a seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Serviço Clínico;
III - Serviço Cirúrgico;
IV - Setores Técnicos e Administrativos.
Artigo 5.º - O I. D. C. P. terá um Hospital próprio, que funcionará em prédio integrado no conjunto do Hospital das Clínicas.
Artigo 6.º - O.I.D.C.P. será mantido:
I - pelas dotações orçamentárias destinadas as Disciplinas de que, dá conta o parágrafo único do artigo l.º;
II - pelas dotações orçamentárias especialmente destinadas ao I.D.C.P.
III - por doações e legados;
IV - pelo produto arrecadado através de sua atividade assistencial remunerada.
Artigo 7.º - Fará parte do I. D. C. P. o pessoal lotado nas Disciplinas referidas no parágrafo único do artigo l.º.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luís Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.