São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42556, de 27 de novembro de 1997
Nº 42556/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O cadastramento das lojas de confecção e dos estabelecimentos congêneres que pretendam comercializar uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser realizado diretamente pelos interessados no Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência da Polícia Militar (CSM/M Int), por meio do fornecimento dos seguintes dados:
I - nome do estabelecimento;
II - razão social;
III - endereço complete;
IV - nome, Cédula de Identidade (RG) e Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos proprietários; e
V - número de inscrição estadual.
unico
Artigo 4.º - Os estabelecimentos comerciais estarão sujeitos à multa no valor de 30 (trinta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, todas as vezes em que for constatada a comercialização de uniformes da Polícia Militar em uma das seguintes situações:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de novembro de 1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.