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Decreto Estadual de São Paulo nº 42529, de 4 de outubro de 1963

Nº 42529/1963

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DECRETO N. 42.529, DE 4 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos de direção da Universidade de São Paulo, não abrangidos pela Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os órgãos da Universidade de São Paulo e dades que os compõem, relacionados na Tabela anexa, que é parte inumeros dêste decreto, para efeito de enquadramento dos cargos de direção não abrangidos pela Lei n. 6.787 de 6 de abril de 1962, são classificados em 4 grupos, de acôrdo com a seguinte especificação:

1.° grupo - Departamento - Nível II

2.° grupo - Divisão - Nivel II

3.° Grupo - Divisão - Nivel I

4.° grudo - Divisão Técnica - Nível I

Art. 2.
- Os cargos de direção correspondentes aos órgãos e unidades mencionadas no artigo anterior ficam com a denominação alterada e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
Parágrafo único- Fica mantida a atual denominação dos cargos de Secretário e de Secretário-Geral.
Art. 3.
- A relação nominal dosa tuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 1.°, será publicada pelo Reitor da Universidade dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publição dêste Decreto.
Art. 4.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos abrangidos por êste Decreto serão reajustados nas mesmas bases nêle estabelecida.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores de que trata êste decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Art. 6.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Outubro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Outubro de 1963.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.

DECRETO N. 42.529, DE 4 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos de direção da Universidade de São Paulo, não abrangidos pela Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962

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