- O pedido, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será apreciado pela Divisão da Justiça, por intermédio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, nos termos do artigo 28, inciso III do Decreto n.º 28.253, de 14 de março de 1988.Artigo 3.º - A entidade requerente deverá comprovar os seguintes requisitos exigidos pela Lei n.º 2.574, de 4 de dezembro de 1980:
Ipersonalidade jurídica, mediante cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
IIefetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
IIInão remuneração dos cargos de diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indireta, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, que deve constar expressamente de cláusula do estatuto social;
IVregistro nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza, desde que haja exigência de tal formalidade;
Vexercício de atividades de ensino e de assistência social, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao pedido;
VIidoneidade moral de seus diretores, mediante apresentação de certidão de antecedentes criminais ou de atestado subscrito por autoridade;
VIIpublicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa efetuada no período anterior, a ser renovada anualmente.
Parágrafo único- O descumprimento de qualquer dos requisitos elencados neste artigo importará no indeferimento do pedido.