Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42313, de 3 de outubro de 1997

Nº 42313/1997

Ver fonte oficial 6 artigos

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os "Lions Clubs do Brasil", os "Rotary Clubs do Brasil" e as "Sociedades Casa da Amizade", com sede neste Estado, para se beneficiarem das disposições da Lei n.º 9.525, de 17 de abril de 1997, encaminharão à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania requerimento solicitando a inscrição como entidade de utilidade pública.
Art. 2.
- O pedido, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será apreciado pela Divisão da Justiça, por intermédio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, nos termos do artigo 28, inciso III do Decreto n.º 28.253, de 14 de março de 1988.

Artigo 3.º - A entidade requerente deverá comprovar os seguintes requisitos exigidos pela Lei n.º 2.574, de 4 de dezembro de 1980:

Ipersonalidade jurídica, mediante cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
IIefetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
IIInão remuneração dos cargos de diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indireta, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, que deve constar expressamente de cláusula do estatuto social;
IVregistro nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza, desde que haja exigência de tal formalidade;
Vexercício de atividades de ensino e de assistência social, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao pedido;
VIidoneidade moral de seus diretores, mediante apresentação de certidão de antecedentes criminais ou de atestado subscrito por autoridade;
VIIpublicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa efetuada no período anterior, a ser renovada anualmente.

Parágrafo único- O descumprimento de qualquer dos requisitos elencados neste artigo importará no indeferimento do pedido.

Art. 4.
- As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado a coletividade e o demonstrativo a que se refere o inciso VII do artigo 3.º.
Art. 5.
- Fica delegada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a competência para a declaração de utilidade pública, por meio de Resolução, após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta.
Art. 6.
- O nome e as características das entidades declaradas de utilidade pública serão inscritos na Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, em livro especial a esse fim destinado.
Art. 7.
- Compete a Divisão da Justiça da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania instaurar processo administrativo, visando apurar o descumprimento de qualquer exigência prevista na Lei n.º 2.574, de 4 de dezembro de 1980, ou o desvirtuamento das finalidades das entidades declaradas de utilidade pública.
§ 1ºº - O processo administrativo poderá ser iniciado "ex-officio", mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado.
§ 2ºº - A comprovação da existência da infração acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública por resolução a ser editada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo da ação judicial cabível.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1997

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo