Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42262, de 26 de setembro de 1997

Nº 42262/1997

Ver fonte oficial 8 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As Santas Casas de Misericórdia e Entidades Filantrópicas da área hospitalar filiadas a Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, com sede neste Estado, para se beneficiarem das disposições da Lei n. 9.493, de 4 de março de 1997, encaminharão á Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania requerimento solicitando a declaração de utilidade pública e consequente registro no livro próprio.
Art. 2.
- O pedido, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será apreciado na Divisão da Justiça, por meio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, nos termos do Artigo 28, inciso III do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988.

Artigo 3.º - O requerente deverá comprovar, além do registro junto a Federação das Misericórdias Estado de São Paulo, os requisitos exigidos bela Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980, a saber:

Ique adquiriu personalidade jurídica com o registro no órgão competente, na forma da Lei Civil;
IIque já existia de forma efetiva e funcionava continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao pedido, dentro de suas finalidades;
IIIque, mediante cláusula específica dos Estatutos Sociais, a entidade não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IVque foi registrada nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
Vque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores á proposição, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;
VIque seus diretores possuem moralidade comprovada por folha corrida ou atestado subscrito por autoridade;
VIIque se obriga a publicar pela imprensa, anualmente, o demonstrativo da receita e da despesa do período anterior.

Parágrafo único- A falta do cumprimento de qualquer dos requisitos importará o arquivamento do processo.
Art. 4.
- Depois de obtida a inscrição, fica a entidade obrigada a apresentar, anualmente, relação circunstanciada dos serviços que houver prestado à coletividade.
Art. 5.
- Compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, verificado o atendimento dos requisitos do
Art. 3.
, declarar de utilidade pública a entidade e determinar a sua inscrição no livro próprio, mediante resolução.
Art. 6.
- O nome e as características da entidade serão inscritos na Seção de Entidades de Utilidade Pública da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, em livro especial a esse fim destinado.
Art. 7.
- Compete a Divisão da Justiça da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania instaurar processo administrativo, visando apurar o descumprimento de qualquer exigência prevista na Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980.
§ 1ºº - O processo administrativo poderá ser iniciado "ex-officio", mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado.
§ 2ºº - A comprovação da existência da infração acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública, a ser feito por intermédio de Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 8.
- A entidade que houver obtido a inscrição na forma deste decreto e vier a retirar-se ou for eliminada da Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, terá cancelada a inscrição, ressalvado o direito de pleitear a declaração de utilidade pública, na forma da Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo Gestão Estratégica, aos 26 de setembro de 1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo