- O pedido, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será apreciado na Divisão da Justiça, por meio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, nos termos do Artigo 28, inciso III do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988.Artigo 3.º - O requerente deverá comprovar, além do registro junto a Federação das Misericórdias Estado de São Paulo, os requisitos exigidos bela Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980, a saber:
Ique adquiriu personalidade jurídica com o registro no órgão competente, na forma da Lei Civil;
IIque já existia de forma efetiva e funcionava continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao pedido, dentro de suas finalidades;
IIIque, mediante cláusula específica dos Estatutos Sociais, a entidade não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IVque foi registrada nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
Vque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores á proposição, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;
VIque seus diretores possuem moralidade comprovada por folha corrida ou atestado subscrito por autoridade;
VIIque se obriga a publicar pela imprensa, anualmente, o demonstrativo da receita e da despesa do período anterior.
Parágrafo único- A falta do cumprimento de qualquer dos requisitos importará o arquivamento do processo.