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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41607, de 24 de fevereiro de 1997

Nº 41607/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da administração pública o Programa de Bolsas destinado ao aprimoramento dos estudantes de cursos regulares de nível técnico e de nível superior, para estagiarem junto ás Secretarias de Estado e às Autarquias.
Art. 2.
- Compete a Fundação do Desenvolvimento Administrativo a seleção de candidatos, a concessão de bolsas e a administração do Programa.

Artigo 3.º - Para a execução do Programa a que se refere o artigo 1.º deste decreto, fica criada Comissão Especial junto a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo composta por 5 (cinco) membros, sendo

II (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo:
III (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
IIII (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
IVI (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1ºº - Cada membro da Comissão Especial contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências.
§ 2ºº - Os membros da Comissão Especial e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgaos e entidade referidos neste artigo e designados pelo Diretor Executivo da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo

Artigo 4.º - Compete a Comissão Especial referida no artigo anterior:

Ifixar as diretrizes do Programa para atender às necessidades das Secretarias de Estado das Autarquias e dos alunos:
IIestabelecer junto com as Secretarias de Estado e as Autarquias, o número de bolsas destinado a cada um;
IIIpropor a fixação do valor das bolsas;
IVeleger seu Presidente;
Velaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único- A concessão de bolsas deverá refletir o atendimento das necessidades e da capacidade de cada Secretaria de Estado e de cada Autarquia.

Art. 5.
- As Secretarias de Estado e as Autarquias deverão fornecer todos os dados solicitados pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, necessários a montagem e execução do Programa instituído por este decreto.
Art. 6.
- As despesas decorrentes das bolsas concedidas serão cobertas com recursos postos a disposição da Fundação do Desenvolvimento Administrativo pelo Governo do Estado de acordo com as disponibilidades do orçamento vigente.

Parágrafo único- Destes recursos caberá a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo, 10% (dez por cento) do valor de cada bolsa concedida, a fim de fazer face às despesas relativas à sua administração e encargos.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n.º 41.475 de 23 de dezembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes 24 de fevereiro de 1997

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.

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