São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41445, de 16 de dezembro de 1996
Nº 41445/1996
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996.
OFÍCIO GS-CAT 760-96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que reabre o prazo estabelecido no item 2 do
A proposição visa, atendendo a vários pedidos de diversos segmentos, dar outra oportunidade aqueles contribuintes que ora vêm enfrentando dificuldades no cumprimento da obrigação principal, bem como abrir aos cofres públicos nova possibilidade de arrecadação, ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes de pagamento.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes