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Decreto Estadual de São Paulo nº 41445, de 16 de dezembro de 1996

Nº 41445/1996

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- O parcelamento de débitos fiscais de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996, poderá ser requerido até 30 de dezembro de 1996, na forma do referido decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT 760-96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que reabre o prazo estabelecido no item 2 do

§ 2º do artigo 1.º do Decreto n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996. Dessa forma os contribuintes poderão requerer o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de agosto de 1996, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, até 30 de dezembro de 1996.

A proposição visa, atendendo a vários pedidos de diversos segmentos, dar outra oportunidade aqueles contribuintes que ora vêm enfrentando dificuldades no cumprimento da obrigação principal, bem como abrir aos cofres públicos nova possibilidade de arrecadação, ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes de pagamento.

Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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