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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41044, de 25 de julho de 1996

Nº 41044/1996

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2 Art. 3. Art. 4.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995. com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Itatinga, Espírito Santo do Turvo, Avaré, Santa Cruz do Rio Pardo, Ourinhos, Assis e prolongamento da Rodovia Castello Branco, de Espirito Santo do Turvo a Echapori, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992; Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único. da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:

I - SP-225 - João Melão, de SP-270 (Km 237 + 770) a SP-280 (Km 317 + 801);

II - SP-280 - Rodovia Presidente Castello Branco, de Ibitinga (Km 209 + 360) a Espirito Santo do Turvo (Km 315 + 034);

III - SP-280 - prolongamento da Rodovia Presidente Castello Branco, de Espírito Santo do Turvo a Echaporã;

IV - SP-225 - Rodovia João B. C. Rennó, de Espírito Santo do Turvo (Km 280 + 800) a Santa Cruz do Rio Pardo (Km 317 + 801);

V - SP-327 - Rodovia Orlando Quagliato, de Santa Cruz do Rio Pardo (Km 0 + 00) a Ourinhos (Km 32 + 443);

VI - SP-270 - Rodovia Raposo Tavares, de Ourinhos (Km 381 + 303) a Assis (Km 443 + 978).

Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;

II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio ;

III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos:

IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão:

V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;

VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;

VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de previa autorização do Poder Concedente;

VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §

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Art. 3.
- Os direitos e obrigações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária.
Art. 4.
- Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.

Retificação do D.O. de 26-7-96

No artigo 1.º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:

ISP-255 -João Melão, do entroncamento com a SP-270 (Km 288 + 190m da SP-255) até o entroncamento com a SP-280 (Km 237 + 770m da SP-255);
IISP-280 - Rodovia Presidente Castello Branco, de Itatinga (Km 210 + 360m) até Espírito Santo do Turvo (Km 315 + 040m);
IIISP-280 - prolongamento da Rodovia Presidente Castello Branco, de Espírito Santo do Turvo até Echaporã;
IVSP-225 - Rodovia Joio B. C. Rennó, de Espírito Santo do Turvo (Km 298 + 800m) até Santa Cruz do Rio Pardo (Km 317 + 800m);
VSP-327 - Rodovia Orlando Quagliato, de Santa Cruz do Rio Pardo (Km 0) até Ourinhos (Km 32 + 440m);
VISP-270 - Rodovia Raposo Tavares, de Ourinhos (Km 381 + 700m) até Assis (Km 443 + 980m).

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