São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41002, de 9 de julho de 1996
Nº 41002/1996
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a edição da Lei n.º 9.340, de 9 de janeiro de 1996 e o disposto no artigo 5.º da referida lei,
Decreta:
Artigo 1.º- O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:
I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos:
II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado;
III - o preenchimento correto do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de julho de 1996.