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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9340, de 9 de janeiro de 1996

Nº 9340/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:

I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos:

II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado: e

III - o preenchimento completo do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.

Art. 2.
- Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.
Art. 3.
- As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.
Art. 4.
- Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.
Art. 5.
- Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo expedirá sua regulamentação.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1996.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1996.

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