São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9340, de 9 de janeiro de 1996
Nº 9340/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:
I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos:
II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado: e
III - o preenchimento completo do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1996.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.