São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38852, de 2 de agosto de 1961
Nº 38852/1961
DECRETO N. 38.852, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961
Regulamenta o trafego de veículos pesados nas rodovias estaduais, alterando o Decreto n. 37.545, de 23 de novembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;
Considerando que o disposto no Decreto Estadual n. 37.545, de 23 de novembro de 1960, foi alterado pelo Decreto Federal n. 50.903, de 3 de julho ds 1961;
Considerando a conveniência de ser atualizado o disposto no Decreto Estadual acima citado;
Decreta:
Artigo 2.º - As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:
a) - 10 (dez) toneladas por eixo isolado;
b) - 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20 a 1,34 m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas;
c) - 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr superior a 1,34 m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas.
Artigo 3.º - Os limites de carga acima estipulados só valem para os eixos que se apoiam no pavimento por intermédio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro.
Parágrafo 1.º - Para fins de capacidade de carga do veículo só são considerados os eixos que tiverem pneumáticos e rodas de mesma rodagem e diâmetro.
Parágrafo 2.º - Nos eixos apoiados no pavimento por intermédio de apenas dois pneumáticos os limites de carga do artigo 2.º supra ficam reduzidos a metade.
Artigo 5.º - Os veículos que :não se enquadrem nas condições supra poderão ser autorizados, excepcionalmente, a trafegar em estradas estaduais, observadas as seguintes condições:
a) - para cada viagem haverá necessidade de uma autorização especial, cuja emissão far-se-á a critério do D.E.R., após requerimento do interessado, de que constem características do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a época aproximada da viagem;
b) - pela emissão da autorização especial o D.E.R. cobrará os emolumentos legais;
c) - a autorização especial só será válida para a viagem nela indicada;
d) - a emissão da autorização especial não eximirá seu beneficiário do ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar à estrada ou a terceiros.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.