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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38852, de 2 de agosto de 1961

Nº 38852/1961

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Art. 1. Art. 4. Art. 6.
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DECRETO N. 38.852, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961

Regulamenta o trafego de veículos pesados nas rodovias estaduais, alterando o Decreto n. 37.545, de 23 de novembro de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;

Considerando que o disposto no Decreto Estadual n. 37.545, de 23 de novembro de 1960, foi alterado pelo Decreto Federal n. 50.903, de 3 de julho ds 1961;

Considerando a conveniência de ser atualizado o disposto no Decreto Estadual acima citado;

Decreta:

Art. 1.
- Só é permitido, nas estradas estaduais, além dos casos de exceção previstos no artigo 5.º seguinte, o tráfego de veículos ou de combinações de veículos que satisfaçam as exigencias adiante estabelecidas.

Artigo 2.º - As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:

a) - 10 (dez) toneladas por eixo isolado;

b) - 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20 a 1,34 m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas;

c) - 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr superior a 1,34 m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas.

Parágrafo único- Quando fôr inferior a 1,20 m a distância entre os dois planos paralelos que contem os centros das rodas de dois eixos adjacentes, a carga transmitida ao pavimento por êsses dois eixos em conjunto não poderá ser superior a 10 (dez) toneladas. Quando a referida distância fôr superior a 2,39 m, cada eixo de per si será considerado um eixo isolado e poderá transmitir ao pavimento 10 (dez) toneladas de carga.

Artigo 3.º - Os limites de carga acima estipulados só valem para os eixos que se apoiam no pavimento por intermédio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro.

Parágrafo 1.º - Para fins de capacidade de carga do veículo só são considerados os eixos que tiverem pneumáticos e rodas de mesma rodagem e diâmetro.

Parágrafo 2.º - Nos eixos apoiados no pavimento por intermédio de apenas dois pneumáticos os limites de carga do artigo 2.º supra ficam reduzidos a metade.

Art. 4.
- Nenhuma combinação de veículos poderá ter mais de duas unidades e nem pêso total superior a 40 (quarenta) toneladas.

Artigo 5.º - Os veículos que :não se enquadrem nas condições supra poderão ser autorizados, excepcionalmente, a trafegar em estradas estaduais, observadas as seguintes condições:

a) - para cada viagem haverá necessidade de uma autorização especial, cuja emissão far-se-á a critério do D.E.R., após requerimento do interessado, de que constem características do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a época aproximada da viagem;

b) - pela emissão da autorização especial o D.E.R. cobrará os emolumentos legais;

c) - a autorização especial só será válida para a viagem nela indicada;

d) - a emissão da autorização especial não eximirá seu beneficiário do ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar à estrada ou a terceiros.

Parágrafo único- Durante o ano corrente de 1961, será também permitido,excepcionalmente, o carregamento de 13 toneladas no conjunto de dois eixos em tandem, quando em um dos eixos as rodas e os pneus forem de diâmetro e rodagem inferiores aos do outro.

Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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