São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40637, de 18 de janeiro de 1996
Nº 40637/1996
DECRETO N. 40.637, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Santa Rita do Passa Quatro, Ribeirão Preto e Batatais e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra -estrutura, pelo Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Santa Rita de Passa Quatro, Ribeirão Preto e Batatais, nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992:
Considerando. finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do re ferido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.°, da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.°, parágrafo único da Lei Estadual n.° 7.835. de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-330 - Rodovia Anhanguera, do acesso a Santa Rita do Passa Quatro até o entroncamento com a SP-334. em Ribeirão Preto:
II - SP-334 - Rodovia Cândido Portinari, do entroncamento com a SP-330, em Ribeirão Preto até o futuro entroncamento da SP-334 com a variante externa de Batatais.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo II, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico:
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992:
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autoriza ção do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §
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Palácio dos Bandeirantes. 18 de janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de 1996.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.