São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40473, de 21 de novembro de 1995
Nº 40473/1995
DECRETO N. 40.473, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;
Considerando que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico a 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2.º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;
Considerando que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e
Considerando o Parecer n.º 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 8 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,
Decreta:
Artigo 2.º - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:
I - um melhor atendimento pedagógico às necessidades especificas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;
II - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;
III - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;
IV - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;
V - a racionalização dos investimentos.
Artigo 3.º - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:
I - Ciclo Básico à 4.ª série;
II - 5.ª à 8.ª série;
III - 5.ª à 8.ª série e de 2.º Grau;
IV - 2.º Grau.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.