São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40320, de 15 de setembro de 1995
Nº 40320/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.320, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as contratações emergenciais, com dispensa de licitação, no âmbito da Administração Estadual
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As dispensas de licitação para a celebração de contratos em situações de emergência. nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso IV do artigo 24 da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão sempre justificadas, por escrito e pormenorizadamente, pelo órgão responsável pela contratação, abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial que autorize a dispensa;
II - razão da escolha da empresa contratada;
III - justificativa do preço, com a utilização de pesquisa de mercado, se for o caso.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.