Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40260, de 9 de agosto de 1995

Nº 40260/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N. 40.260, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providencias correlatas

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o Cartão de Identidade Funcional - CIF do servidor público civil.

Artigo 2.º - O Cartão de Identidade Funcional será usado como crachá, na parte frontal superior do vestuário do servidor, de modo a permitir sua perfeita visualização.

Parágrafo único- Em caso de extravio ou dano do CIF, o portador deverá solicitar a expedição da segunda via, junto à unidade de recursos humanos.

Art. 3.
- Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do artigo 241 da Lei n.º 102261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1ºº - A penalidade prevista neste artigo também será aplicada ao superior hierárquico que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.
§ 2ºº - Será considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do artigo 256 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.
Art. 4.
- Os cartões de Identidade funcional serão padronizados, de acordo com o modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Art. 5.
- As unidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, emitir o Cartão de Identidade Funcional a todos os servidores civis em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgão e entidades.
Art. 6.
- Os empregados de empresas prestadoras de serviços deverão portar crachá de identificação da empresa, enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendoça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de energia

Sergio Barbour

Secretário de Esportes e Turismo

Yoskiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Seretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fabio Jose Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Fanco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José Afonso da silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Scretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.

DECRETO N. 40.260, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

Retificações da D.O. da 10-8-95

No referendo leia-se como segue e não como constou:

Antonio Bragança Retto Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo