São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40036, de 5 de abril de 1995
Nº 40036/1995
DECRETO N. 40.036, DE 5 DE ABRIL DE 1995
Institui o "Programa Campo/Cidade-Leite", em substituição ao Programa "São Paulo Vidalimento-Leite", criado pelo Decreto n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993, e estabelece diretrizes para sua execução
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Serão estabelecidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de proposta da Coordenadoria de Abastecimento:
I - as normas regulamentares do Programa; e
II - as hipóteses de descredenciamento de entidades por conduta irregular, sem prejuízo de sanções penais cabíveis.
Artigo 5.º - O credenciamento de entidades comunitárias para a participação no "Programa Campo/Cidade-Leite" será efetuado pela Coordenadoria de Abastecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, onde deverá constar obrigatoriamente que:
a) a entidade não tem fins lucrativos; e
b) em caso de dissolução da sociedade, o patrimônio será transferido para entidade congênere;
II - ata de eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administraçao que estejam em exercício;
III - cadastro geral de contribuintes (C.G.C.); e
IVxerocópia da cédula de identidade e do CIC do Presidente da entidade e do seu substituto, desde que membro da diretoria.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de abril de 1995.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.