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Decreto Estadual de São Paulo nº 40036, de 5 de abril de 1995

Nº 40036/1995

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DECRETO N. 40.036, DE 5 DE ABRIL DE 1995

Institui o "Programa Campo/Cidade-Leite", em substituição ao Programa "São Paulo Vidalimento-Leite", criado pelo Decreto n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993, e estabelece diretrizes para sua execução

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituido o "Programa Campo/Cidade-Leite", em substituição ao Programa "São Paulo Vidalimento-Leite", criado pelo Decreto n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993, com a finalidade de dar melhores condições nutricionais às crianças carentes do Estado de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos de idade, mediante a distribuição gratuita de leite para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2.
- O "Programa Campo/Cidade-Leite" será coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio de sua Coordenadoria de Abastecimento, e executado por meio de credenciamento de entidades da sociedade civil.
Art. 3.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá integrar-se com órgãos públicos e entidades privadas para o bom desenvolvimento do Programa de que trata este decreto.

Artigo 4.º - Serão estabelecidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de proposta da Coordenadoria de Abastecimento:

I - as normas regulamentares do Programa; e

II - as hipóteses de descredenciamento de entidades por conduta irregular, sem prejuízo de sanções penais cabíveis.

Artigo 5.º - O credenciamento de entidades comunitárias para a participação no "Programa Campo/Cidade-Leite" será efetuado pela Coordenadoria de Abastecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estatuto da entidade, onde deverá constar obrigatoriamente que:

a) a entidade não tem fins lucrativos; e

b) em caso de dissolução da sociedade, o patrimônio será transferido para entidade congênere;

II - ata de eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administraçao que estejam em exercício;

III - cadastro geral de contribuintes (C.G.C.); e

IVxerocópia da cédula de identidade e do CIC do Presidente da entidade e do seu substituto, desde que membro da diretoria.

§ 1ºº - Os documentos de que tratam os incisos I e 'II deste artigo devem estar registrados no Cartório de Registros de Títulos e Documentos.

§ 2ºº - O certificado expedido pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS, poderá ser admitido em substituição aos documentos mencionados nos incisos I e III deste artigo.

Art. 6.
- Ficam mantidos os cadastramentos das entidades comunitárias, efetuados sob a égide do Decreto n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de abril de 1995.

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