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Decreto Estadual de São Paulo nº 37813, de 8 de novembro de 1993

Nº 37813/1993

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Art. 1. Art. 4. Art. 6.
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DECRETO N. 37.813, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993

Estabelece normas para a utilização de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da administração pública do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A utilização de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, dar-se-á nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - Poderão utilizar telefone móvel celular, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes autoridades:

I - Secretários de Estado;

II - Chefe da Casa Militar;

III - Procurador Geral do Estado;

IV - Secretário Particular do Governador;

V - Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - Delegado Geral de Polícia;

VII - Superintendentes de Autarquia;

VIII - Presidentes de Empresa;

IX - Presidentes de Fundação.

Artigo 3.º - O Secretário de Governo, atendendo solicitação devidamente justificada, poderá autorizar, em caráter excepcional, o uso do telefone móvel celular por:

I - Assessores Especiais do Governador;

II - Secretários Adjunto;

III - Chefes de Gabinete;

IV - Subcomandante da Policia Militar;

V - Delegado Assistente do Delegado Geral de Policia;

VI - Diretores de Empresa.

Art. 4.
- A utilização de serviços de telefonia móvel celular para atividades de Defesa Civil e nos Serviços de Segurança do Governador dependerá de previa autorização do Chefe da Casa Militar.

Artigo 5.º - Os serviços de telefonia móvel celular e a rede fixa de comunicações deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, obedecendo critério seletivo de chamadas, com racionalização do uso dos equipamentos, observando-se as seguintes medidas de contenção de despesas:

I - zelo pelo uso econômico dos equipamentos;

II - estabelecimento de critérios para ser evitada a utilização prolongada ou desnecessária;

III - controle na realização de chamadas interurbanas e proibição nas de âmbito internacional;

IV - manutenção de sistema para impedir chamadas "a cobrar", exceto quando previamente autorizadas pela autoridade responsável e devidamente controladas;

V - proibição de uso em locais que disponham de canal de voz ou outros meios mais econômicos de comunicação;

VI - manutenção de sistema para impedir o acesso a pessoas nao autorizadas.

Art. 6.
- A aquisição, controle e manutenção dos equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular serão de responsabilidade de cada órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no artigo 27 do Decreto n.º 33.395,, de 18 de junho de 1991.

§ 1ºº - E vedada a aquisição de equipamentos e acessórios para pagamento em Conta Telefônica.

§ 2ºº - Os equipamentos a serem adquiridos deverão ser compativeis com o sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados.

§ 3ºº - A unidade gestora estabeleceri efetivo controle patrimonial, atribuindo responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e guarda dos equipamentos.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

láudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1993.

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