São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37813, de 8 de novembro de 1993
Nº 37813/1993
DECRETO N. 37.813, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993
Estabelece normas para a utilização de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da administração pública do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Poderão utilizar telefone móvel celular, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado;
II - Chefe da Casa Militar;
III - Procurador Geral do Estado;
IV - Secretário Particular do Governador;
V - Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - Delegado Geral de Polícia;
VII - Superintendentes de Autarquia;
VIII - Presidentes de Empresa;
IX - Presidentes de Fundação.
Artigo 3.º - O Secretário de Governo, atendendo solicitação devidamente justificada, poderá autorizar, em caráter excepcional, o uso do telefone móvel celular por:
I - Assessores Especiais do Governador;
II - Secretários Adjunto;
III - Chefes de Gabinete;
IV - Subcomandante da Policia Militar;
V - Delegado Assistente do Delegado Geral de Policia;
VI - Diretores de Empresa.
Artigo 5.º - Os serviços de telefonia móvel celular e a rede fixa de comunicações deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, obedecendo critério seletivo de chamadas, com racionalização do uso dos equipamentos, observando-se as seguintes medidas de contenção de despesas:
I - zelo pelo uso econômico dos equipamentos;
II - estabelecimento de critérios para ser evitada a utilização prolongada ou desnecessária;
III - controle na realização de chamadas interurbanas e proibição nas de âmbito internacional;
IV - manutenção de sistema para impedir chamadas "a cobrar", exceto quando previamente autorizadas pela autoridade responsável e devidamente controladas;
V - proibição de uso em locais que disponham de canal de voz ou outros meios mais econômicos de comunicação;
VI - manutenção de sistema para impedir o acesso a pessoas nao autorizadas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
láudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.