São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39914, de 11 de janeiro de 1995
Nº 39914/1995
DECRETO N. 39.914, DE 11 DE JANEIRO DE 1995
Institui, junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, define as diretrizes básicas para o seu funcionamento e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, incumbida de dar suporte a relações, procedimentos e ações em nível de Governo:
I - na concepção e implantação do planejamento estra tégico e da gestão estratégica;
II - no acompanhamento das ações, avaliação dos resultados e indicação de medidas de ajuste.
Artigo 3.º - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo desenvolverá suas atividades em dois níveis:
I - a definição de uma agenda inicial, que dará apoio:
a) fixação de prioridades do Governo;
b) concepção e ao desenvolvimento de programas relativos a:
1. reforma institucional da Administração;
2. valorização dos recursos humanos da Administração;
3. apoio para o estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade organizados;
4. concepção e implantação de sistemas de informação como instrumento de gestão;
c) ao acompanhamento e avaliação dos resultados das ações estratégicas de governo;
II - o estabelecimento de um processo de planejamento estratégico, que enfatizará ações integradas, destinadas a obter melhor relação entre recursos empregados e benefícios alcançados.
Artigo 4.º - Integrarão a Unidade de Gestão Estratégica do Governo:
I - Conselho Orientador;
II - Conselho de Coordenação;
III - Conselho de Assessoramento;
IV - Comitê Executivo.
Artigo 5.º - Caberá ao Conselho Orientador:
I - estabelecer diretrizes, formular os planos estratégicos e criar condições para sua implementação;
II - propor grupos executivos e comissões, para o desenvolvimento dos programas de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 3.° e para outras iniciativas da Unidade.
Artigo 7.º - Caberá ao Conselho de Coordenação:
I - avaliar os trabalhos e propor ajustes de rumos;
II - propor a alocação de recursos humanos nos grupos executivos e nas comissões.
Artigo 8.º - O Conselho de Coordenação terá a seguinte composição:
I - membros do Conselho Orientador;
II - Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado;
III - um representante do Chefe da Casa Militar;
IV - um representante do Secretário - Chefe da Casa Civil;
V - um representante do Procurador Geral do Estado.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Assessoramento caberá avaliar ações e apresentar sugestões para o êxito dos planos estratégicos.
Artigo 10 - O Conselho de Assessoramento terá a seguinte composição:
I - membros do Conselho Orientador;
II - representantes de universidades estaduais;
III - membros convidados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, entre parlamentares, empresários e sindicalistas.
Artigo 11 - O Conselho de Assessoramento será presidido pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 12 - Os Conselhos Orientador e de Coordenação serão presididos pelo Assessor Especial do Governador de Gestão Estratégica.
Artigo 13 - A participação dos membros nas reuniões dos Conselhos de que trata este decreto e indelegável.
Artigo 14 - Ao Comitê Executivo cabe:
I - articular a implementação das decisões e recomendações dos Conselhos de que trata este decreto;
II - apoiar a ação dos grupos executivos e das comissões;
III - acompanhar e avaliar os resultados.
Artigo 15 - Os membros dos Conselhos, grupos executivos e comissões de que trata este decreto e os do Comitê Executivo serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica. - Com vistas a designação dos membros dos grupos executivos e das comissões, o Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá requisitar servidores de outras Secretarias de Estado.
Artigo 16 - A Seção de Expediente terá, no âmbito da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, as atribuições previstas no artigo 98 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 17 - O Chefe da Seção de Expediente tem as competências previstas nos artigos 114e 116 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestio Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de janeiro de 1995.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.