São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40705, de 7 de março de 1996
Nº 40705/1996
DECRETO N. 40.705, DE 7 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre o Programa da Reforma Institucional do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a necessidade da identificação de novos instrumentos jurídicos administrativos, que assegurem maior eficiência na prestação de serviços e
atividades públicas:
Considerando que, em face da crise fiscal que atingiu o setor público brasileiro, a sua reorganização, com vistas a maior eficiência e legitimidade, deve priorizar as funções de fixação de políticas públicas, de indução ao desenvolvimento com justiça social e de regulação de atividades privadas:
Considerando que o relacionamento entre as diversas Administrações Públicas e entre estas e os respectivos administrados tem se pautado por acentuada centralização burocrática e por boa dose de autoritarismo;
Considerando que o adensamento da democracia no Brasil impõe a reorientação desse padrão de relacionamento, de modo a propiciar maior transparência e eficiência na gestão da coisa pública, com base nos princípios da descentralização, da publicidade e da participação democrática:
Considerando que a reforma institucional do Estado e imprescindível para alavancagem de um amplo processo de reorganização e reorientação dos Poderes Públicos, enquanto parte de um amplo processo de desenvolvimento integrado da Sociedade;
Considerando que o Programa de Reforma Institucional constou da agenda inicial do Governo, dentro da perspectiva do planejamento estratégico de suas ações (artigo 3.º, inciso I. alínea "b", item I, do Decreto n.º 39.914, de 11 de Janeiro de 1995).
Decreta:
I. reassumir o comando na formulação e execução das políticas públicas e na seleção dos investimentos;
2. fortalecer o Estado para as funções de regulação, desregulação e fiscalização:
3. Parceirizar, privatizar, conceder ou encontrar novas formas de organização para a prestação de serviços ou produção de bens, pesquisa e conhecimento.
1. o redimensionamento do Setor Público de modo a recuperar a capacidade do Governo de estabelecer políticas públicas concentrando seus esforços nessa atividade e nas de indução ao desenvolvimento, regulação e desregulação de atividades privadas ou sociais;
2. a delegação, a desconcentração e a descentralização de competências, encargos, recursos e responsabilidades:
3. a viabilização de parcerias com a iniciativa privada e com entidades públicas ou sociais, no tocante a prestação de serviços públicos ou produção de bens, pesquisa e conhecimento:
4. a obtenção de níveis mais elevados de qualidade e produtividade, na prestação de serviços públicos e no desempenho de atividades públicas em geral;
5. a universalização do acesso as informações e decisões públicas, estimulando-se a participação da sociedade no processo decisório;
6. a dignificação da função pública, com a revalorização do agente público.
Artigo 2.º - A gestão superior do Programa caberá ao Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo, presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
VII - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
I - requisitar informações e documentos necessários a consecução de cada projeto;
II - aprovar a contratação de profissionais ou empresas para a prestação de serviços técnicos especializados relacionados com a divulgação do Programa ou de seus projetos ou, ainda, que sejam necessários a viabilização dos projetos. observado o disposto no artigo 6.º, inciso III deste decreto;
III - estabelecer suas normas internas de funcionamento;
IV - promover, sempre que julgado pertinente a realização de audiências públicas para a discussão ou divulgação do Programa ou de seus projetos, assegurando as condições de participação no evento.
Artigo 4.º - Os projetos a serem desenvolvidos e executados no Programa poderão, ainda, advir das seguintes iniciativas:
I - do Fórum da Cidadania;
II - de propostas da Sociedade Civil;
III - dos Conselhos e do Comitê previstos no
IV - de órgãos que tenham propostas próprias de Reforma.
Artigo 6.º - Compete aos Coordenadores de Projeto elaborar o respectivo Plano de Trabalho do qual constarão, a par de outras informações, o seguinte:
I - detalhamento dos objetivos e ações básicas para atingi-los, bem como o cronograma de atividades:
II - especificação dos recursos financeiros e administrativos a serem mobilizados;
III - descrição da estrutura de suporte administrativo do projeto, com a especificação de equipe de trabalho exclusivamente empenhada na sua implementação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de março de 1996.