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Decreto Estadual de São Paulo nº 39533, de 17 de novembro de 1994

Nº 39533/1994

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DECRETO N. 39.533, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 1

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova os convênios que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Fica ratificado o Convênio ICMS-128/94, celebrado em Brasilia, DF, em 20 de outubro de 1994, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, e reproduzido em anexo a este decreto.
Art. 2.
- Ficam aprovados o Convênio s/n.°, firmado entre a unidades federadas e os Bancos Comerciais Estaduais e o Convênio ICMS-129/94, celebrados em Brasilia, DF, o primeiro, aos 9 de dezembro de 1993, e o segundo, em 20 de outubro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, em 18 e 24 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 128, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministério Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economica as Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.° reunião extraordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

§ 1ºº- Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporciomal do crédito prevista no inciso II do Artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior
§ 2º - A fruição do benefício de ,que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.

Cláusula terceira - Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigência deste Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 129, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

Exclui os Estados que menciona nas disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de bem e mercadoria destinada a Estado diverso do domicilio do importador.

O Ministério de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.° reunião - extraordináriária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o Artigo 155,

§ 2°, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam excluídos os Estados do Acre, de Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29 de março de 1994

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes; Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre da Cunha Ribeiro p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel;Espírito Santo; José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul Moacir de Ré p/ Waldemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Welber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Glaudo Jose Gears; Pemambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio da Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibílis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Júlia Trindade de Sousa p/ Waldiro Teobaldo Grabner, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Guilherme Júlio da Silva; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas Secretarias de Fazenda, Economia ao Finanças, doravante denominadas Secretarias, e, de outro lado, os Bancos Comercias Estaduais desses Estados, aqui denominados Bancos, neste ato representados pelo abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:

Cláusula primeira - As cláusulas quinta, oitava, nona e décima do Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agêndas arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agenda centralizadora do mesmo Banco no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente º- As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita (ICMS e Outras)

§ 2º- Se o Estado favorecido não possuir Banco Ofidal deverá indicar aos Bancos a agênda bancária que receberá o recurso."

"Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3.° (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo únicoPelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula, o Banco infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado."

"Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até as 16 (dezesseis) horas do 4.° (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação. º- Outra entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro indice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecado.

§ 2º- A critério das Secretárias, os Bancos poderão encaminhar as informações refentes às GNR através de meio magnético.

"Cláusula décima Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse. º- As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.

§ 2ºº- Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e noba deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancárias, cujo modelo e instruções de preenchimento, estão contidos nos Anexos I e II.
§ 3ºº- Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3.º (terceiro) dia útil, contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetáriamente a partir desta data.
§ 4º- O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções."

Clásula segunda - Este Convênio vigorará a partir do primeiro dia útil do mês subsequüente ao da data de sua publicação no Diário Oficial da União. E, por estarem justos e combinados, assim o presente Convênio, em Brasília, DF, aos 09 de dezembro de 1993.

Acre - George Teixeira Pinheiro; Banco do Estado do Acre - Mauro Moreira Braga; Alagoas - José Marques Silva, Banco do Estado de Alagoas - José Artur Justo; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Banco do Estado do Amapá - José Dias Façanha; Amazonas Sérgio Pinto Cardoso; Banco do Estado do Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Bnaco do Estado da Bahia - Paulo Roberto Vianna; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Banco do Estado do Ceará - Antonio Carlos Dias Coelho; Distrito Federal - Vilmar Knoth p/ Everardo de Almeida Marciel; Banco de Brasília - Olimpo Ferreira Neves p/ Vasco Pereir Ervilha; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Banco do Estado de Goiás - Aires Neto Campos Ferreira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto; Banco do Estado do Maranhão - Afonso Celso Santos Pantoja; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Banco do Estado de Mato Grosso - Luiz Benedito de Arruda e Sá; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Banco de Crédito Real de Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Banco do Estado do Pará - José Pereira e Silva; Paraíba - José Soares Nuto; Banco do Estado da Paraíba - José Aldro Luiz de Oliveira; Paraná - Heron Arzua; Banco do Estado do Paraná - Norton Macedo; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Banco do Estado de Pernambuco - Paulo Henrique Sobreira Lopes; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Banco do Estado do Piauí - Pedro Paulo Monteiro Vieira; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Cibilis da Rocha Viana; Banco do Estado do Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Vianna; Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Bnaco do Estado do Rio Grande do Sul e Caixa Econômica Estual do Rio Grande do Sul - Flávio Obino; Rodônia - Bader Massud Jorge Badra; Banco do Estado de Rondônia - Pauçp Cordeiro Saldanha; Roraima - Antonio Leocácio Vasconcelos Filho; Banco do Estadop de Roraima - José de Souza Adão; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; Banco do Estado de Santa Catarina - Mércio Felsky, São Paulo - Clóvis Panzanini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Banco do Estado de São Paulo - Carlos Augusto Meinberg; Nossa Caixa Nosso Banco - José Campello Nogueira; Sergipe - Antonio Manoel de C. Dantas, Banco do Estado de Sergipe - José Figuereido; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

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