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Decreto Estadual de São Paulo nº 39391, de 18 de outubro de 1994

Nº 39391/1994

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DECRETO N. 39.391, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994

Fixa o valor de honorário pago a título de horas-aula ministradas na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrão IV da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando ministrar aulas para alunos com nível superior

2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio.

§ 2ºº - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os funcionários e servidores da ativa.

Art. 2.
- Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus a retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1.º deste decreto correspondente ás horas-aula empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.
Art. 3.
- A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos nos termos deste decreto.
Art. 4.
- Observado o disposto nos artigos 124, inciso .VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que ministrar aulas na Academia de Polícia, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.

Artigo 5.º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado:

I - para ministrar aulas, as quais serão retribuídas pelo mesmo valor apurado no item 1 do

§ 1º do artigo 1.º deste decreto;

II - para proferir palestras, conferências ou seminários cuja a retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do .

§ 1ºº do artigo 1.º deste decreto.
Art. 6.
- O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Academia de Polícia, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no artigo 5.º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia de Polícia.

Art. 7.
- A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Art. 8.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão á conta dos recursos consignados no orçamento vigente.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Corrêa Meyer Secretário da Segurançaa Pública

Frederico Coelho Neto Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1994.

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