São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39125, de 30 de agosto de 1994
Nº 39125/1994
DECRETO N. 39.125, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o Decreto n.º 52.531, de 17 de setembro de 1970;
II - o Decreto n.º 52.696, de 10 de março de 1971;
III - o Decreto n.º 8.102, de 24 de junho de 1976;
IV - o Decreto n.º 8.112, de 24 de junho de 1976;
V - o Decreto n.º 10.364, de 20 de setembro de 1977;
VI - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;
VII - o Decreto n.º 25.247, de 23 de maio de 1986;
VIII - os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 28.119, de 19 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretirio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994.
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN
TÍTULO I
Do Orgão e de suas Finalidades
Artigo 3.º - A SUCEN tem por finalidade:
I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;
III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;
IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;
V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;
VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgaos públicos;
VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;
VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;
IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 5.º - Constituem receitas da SUCEN:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;
V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;
VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual.
TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento
1
2
3
4
3
CAPÍTULO II
Das Atribuições
unico
TÍTULO V – Da Superintendência CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Da Estrutura SEÇÃO I Da Estrutura Básica
unico
SEÇÃO II
Do Gabinete do Superintendente
unico
SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores
unico
CAPÍTULO III – Das Atribuições SEÇÃO I Do Gabinete do Superintendente SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais
SEÇÃO VI – Do Departamento de Controle de Vetores SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais
CAPÍTULO IV – Das Competências SEÇÃO I Do Superintendente
SEÇÃO III
Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento
unico
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
unico
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
unico
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
unico
TÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente á estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.
Artigo 91 - O Quadro de Pessoal da SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.
Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção assistência, chefia e encarregatura, serão exercidas em confiança.
Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.
Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão sua atividades em Jornada Completa de trabalho.
Das Disposições Finais
Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento:
b) a formação de pessoal especializado;
c) a prestação de serviços á comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação á avaliação do desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle da legitimidade;
c) o sistema contábil e o de apuração de custos.
Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.
Artigo 97 - É vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos ás suas atividades.
Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.
Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.
DECRETO N. 39.125, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN
do D.O. de 31-8-94
'Artigo 88
a)
...
II
III
...
competências previstas nos incisos I,
Onde se lê:
exceto alíneas "n" e "q", e II deste artigo...
Leia-se:
exceto alíneas "n" e "q", e III deste artigo...