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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39125, de 30 de agosto de 1994

Nº 39125/1994

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Superindência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto.

DECRETO N. 39.125, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:

I - o Decreto n.º 52.531, de 17 de setembro de 1970;

II - o Decreto n.º 52.696, de 10 de março de 1971;

III - o Decreto n.º 8.102, de 24 de junho de 1976;

IV - o Decreto n.º 8.112, de 24 de junho de 1976;

V - o Decreto n.º 10.364, de 20 de setembro de 1977;

VI - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;

VII - o Decreto n.º 25.247, de 23 de maio de 1986;

VIII - os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 28.119, de 19 de janeiro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Carmino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Coelho Neto

Secretirio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN

TÍTULO I

Do Orgão e de suas Finalidades

Art. 1.
- A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, alterado pelo Decreto-lei n? 238, de 30 de abril de 1970, e entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada a Secretaria da Saúde.
Art. 2.
- A SUCEN e dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.

Artigo 3.º - A SUCEN tem por finalidade:

I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;

II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;

III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;

IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;

V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;

VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgaos públicos;

VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;

VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;

IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 4.
- Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.

Artigo 5.º - Constituem receitas da SUCEN:

I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;

II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;

V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;

VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;

VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual.

TÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo

CAPÍTULO I

Da Composição e do Funcionamento

1

2

3

4

3

Art. 8.
- O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, indicado pelo Superintendente da SUCEN, dentre funcionários e servidores da sede da Superintendência. e designado pelo Presidente.
Art. 9.
- As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

unico

TÍTULO V – Da Superintendência CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

CAPÍTULO II – Da Estrutura SEÇÃO I Da Estrutura Básica

unico

SEÇÃO II

Do Gabinete do Superintendente

unico

SEÇÃO VI

Do Departamento de Controle de Vetores

unico

CAPÍTULO III – Das Atribuições SEÇÃO I Do Gabinete do Superintendente SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais

SEÇÃO VI – Do Departamento de Controle de Vetores SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais

CAPÍTULO IV – Das Competências SEÇÃO I Do Superintendente

SEÇÃO III

Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento

unico

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

unico

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

unico

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

unico

TÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 89.
- O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista.

§ 1ºº - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.

§ 2ºº - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes e própria.

Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente á estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.

Artigo 91 - O Quadro de Pessoal da SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.

Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção assistência, chefia e encarregatura, serão exercidas em confiança.

Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.

Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão sua atividades em Jornada Completa de trabalho.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja a legislação específica.

Das Disposições Finais

Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:

I - em relação a seus fins:

a) a realização de pesquisa e desenvolvimento:

b) a formação de pessoal especializado;

c) a prestação de serviços á comunidade;

II - em relação a seus meios:

a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;

b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;

c) o sistema de administração dos recursos;

III - em relação á avaliação do desempenho:

a) o controle dos resultados;

b) o controle da legitimidade;

c) o sistema contábil e o de apuração de custos.

Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.

Artigo 97 - É vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos ás suas atividades.

Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.

Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.

DECRETO N. 39.125, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN

do D.O. de 31-8-94

'Artigo 88

I

a)

...

II

III

...

Parágrafo único- Os Ecarregados de Setor,... têm as

competências previstas nos incisos I,

Onde se lê:

exceto alíneas "n" e "q", e II deste artigo...

Leia-se:

exceto alíneas "n" e "q", e III deste artigo...

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