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Decreto Estadual de São Paulo nº 38667, de 4 de julho de 1961

Nº 38667/1961

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Art. 1. Art. 354-A. Art. 3.
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DECRETO N. 38.667, DE 4 DE JULHO DE 1961

Introduz alterações nos Decretos ns. 26.544 e 27.300, respectivamente de 5 de outubro de 1956 e 22 de Janeiro de 1957

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Inclua-se, com fundamento no
§ 70, do artigo 120, do Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941, o seguinte artigo na C.L.F.:

"

Art. 354-A.
. - A gratificação por serviço extraordinário, quando o funcionário não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Secretário de Estado até um terço dos vencimentos."

Artigo 2.° - O artigo 346 da C.D. passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 346- O servidor que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário."

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Ruy Rebello Pinho - respondendo pelo expediente da Sec. da Justiça

Gastao Eduardo de Bueno Vidigal

José Bonifâcio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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