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Decreto Estadual de São Paulo nº 38636, de 16 de maio de 1994

Nº 38636/1994

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Art. 2. Art. 3.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, e

Considerando a indicação do Conselho de Orienta ção do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto de Mini-Usinas de Leite, que tem por objetivos:

I - viabilizar o estabelecimento de mini-usinas de leite, por meio de associações e cooperativas de produtores do Estado de São Paulo;

II - ampliar a oferta de leite e diminuir sua venda clandestina por mini e pequenos produtores;

III - criar condições para o desenvolvimento, principalmente, do mini e do pequeno produtor;

IV - apresentar alternativas que possibilitem aos pro dutores organizados a obtenção de melhor remuneração do produto, como conseqüência da diminuição do custo de transporte e da agregação de valor ao produto pelo beneficiamento;

V - possibilitar aos consumidores, principalmente os de regiões afastadas de grandes usinas, melhores preços e melhor qualidade de leite;

VI - reduzir a necessidade de importação de leite e derivados de outros Estados, contribuindo para a manu tenção de divisas no Estado;

VII - abrir caminho para a introdução de novas tecnologias modernizadoras dos meios de produção, por meio da capitalização do produtor;

VIII - contribuir para a fixação do homem no campo;

IX - aumentar a arrecadação de impostos, mediante a diminuição da venda clandestina de leite.

Art. 2.
- O Projeto de que trata o artigo anterior será implantado mediante a concessão de financiamen tos aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito do Estado de São Paulo e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, para aquisição de equipamentos e acessórios para instalação de mini e micro-usinas de leite.
Art. 3.
- Para a obtenção dos beneficios de que trata o artigo anterior deste decreto deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.° 36.545, de 15 de março de 1993.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Roberto Rodrigues

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de maio de 1994.

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