São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38484, de 24 de março de 1994
Nº 38484/1994
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas nas licitações e contratos no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Unidade Real de Valor - URV:
Decreta:
Artigo 3.º - O disposto no artigo anterior não dispensa a realização de pesquisa de preços, na forma determinada pelo Decreto n. 34.350, de 11 de dezembro de 1991.
Artigo 5.º - Na conformidade da previsão constante do ato convocatório, o reajustamento dos preços contratados, admitida para periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, deverá:
I - obedecer ao disposto no Decreto n. 27.133, de 26 de junho de 1987, no caso de serviços e obras, adotando-se o índice específico aplicável;
II - acompanhar a variação de índice idôneo, setorial ou regional, que reflita a evolução dos preços ou a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública direta e das autarquias.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - O valor das propostas apresentadas anteriormente a vigência deste decreto será convertido em URV da data do contrato, após sua atualização pela variação de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP desde sua apresentação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1994.
DECRETO N. 38.484, DE 24 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sôbre as medidas a serem adotadas nas licitações e contratos no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e dd providências correlatas
Retificação do D.O. de 25-3-94
Artigo 1.º- Os contratos celebrados...
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