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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38360, de 4 de fevereiro de 1994

Nº 38360/1994

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DECRETO N. 38.360, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre a aplicação do disposto no Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 2.
- Nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, ate 28 de fevereiro de 1994, fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no
§ 4ºº do Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 38.355, de 28 de janeiro de 1994.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Michel Temer , Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1994.

São Paulo, 4 de fevereiro de 1994.

Ofício GS/CAT n.º 168/94

Senhor Governador

tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Como e do conhecimento de Vossa Excelencia, tal dispositivo cuida da exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS quando das vendas a prazo e, pelo recente Decreto n.º 38.355, de 28 de janeiro de 1994, o referido tratamento foi ampliado para abranger também as vendas efetuadas entre contribuintes, com aplicação imediata de seus efeitos.

Todavia, atento às dificuldades de adequação a nova sistemática por que estão passando vários contribuintes, especialmente os autorizados a emissão de documentos fiscais e a respectiva escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, a proposição torna facultativa a adoção do benefício até 28 de fevereiro de 1994, prazo que se julga conveniente para adaptação dos sistemas eletrônico desses contribuintes.

Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

- Palácio Bandeirantes - Nesta

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