São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38193, de 13 de março de 1961
Nº 38193/1961
DECRETO N. 38.193, DE 13 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 3.867, de 28 de maio de 1957, que dispõe sôbre cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Nos imóveis tornados em locação pelo Estado o aluguel das dependências utilizadas pelas serventias será proporcional à área ocupada e a situação delas no prédio.
Artigo 4.º - Os alugueres dos imóveis de propriedade do Estado serão arbitrados na base de 10,5% (dez e meio por cento) para o valor atual da construção e 5,5%(cinco e meio por cento) para o terreno situado na zona central e 4,5% (quatro e meio por cento), quando localizado na zona urbana.
Artigo 6.º - A locação ou sublocação serão contratadas por prazo indeterminado.
Artigo 9.º - O serventuário é obrigado a zelar pela conservação das dependências que ocupar, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nelas tenha causado.
Artigo 10 - As dependências locadas ou sublocadas nos têrmos dêste decreto deverão ser utilizadas estritamente para os fins prescritos. sendo proibida e sublocação ou empréstimo pelos serventuários. no todo ou em parte.
Artigo 11 - A transferência da locação ou da sublocação sómente será admitida na hipótese de muudança do titular da serventia, mediante têrmo aditivo lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 12 - Nos têrmos da legislação vigente, considera-se dívida ativa da. Fazenda Estadual a proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, a sua cobrança judicial será feita por ação executiva.
Artigo 13 - Os alugueres devidos pelas serventias de Justiça poderão ser reduzidos até 50"< (cinquenta por centoi do valor locativo da parte do imóvel ocupado.
Artigo 14 - A redução dos alugueres arbitrados será concedida. tendo em vista a proporção que, no movimento total do cartório. representem os serviços não remunerados pelas partes, a saber, os do crime, de menores e de assistência judiciária.
Artigo 15 - O pedido de redução será dirigido pelo serventuário ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, acompanhado de elementos que comprovem a veracidade do alegado.
Artigo 16 - Imediatamente apôs a publicação dêste decreto. a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário solicitará á Secretaria do Tribunal de Justiça uma relação dos imóveis de propriedade do Estado ou por êste locados para a instalação de Foruns, com a indicação, no segundo caso dos respectivos alugueres
Artigo 17 - Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação da relação a que se refere o artigo anterior, a Procuradoria do Patrimônio Imobilipario promovera o arbitramento dos alugueres dos locais ocupados por serventias de Justiça. publicando-o na imprensa oficial.
Artigo 18 - Os alugueres a que se refere êste decreto serão devidos a partir de 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 19 - O Secretario da Justiça e Negócios do Interior, por proposta da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, baixará as instruções necessárias à execução das medidas previstas nêste decreto.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.193, DE 13 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 3.867, de 28 de maio de 1957, que dispõe sôbre cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas
No Artigo. 12 - Onde se lê:
... proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, a sua cobrança judicial será feita por ação executiva.
Leia-se:
... proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, e sua cobrança Judicial será feita por ação executiva.