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Decreto Estadual de São Paulo nº 38097, de 20 de fevereiro de 1961

Nº 38097/1961

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DECRETO N. 38.097, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, ao Departamento de Águas e Esgostos

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 12, .

§ 1.° e 24, parágrafo único, da Lein. 6.043, de 20 de janeiro de 1961,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica concedido, no exercício de 1961, aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (D. A. E.), um abono mensal calculado sôbre a referência numérica d vencimento ou salário, na seguinte conformidade:

I - De 1.° de janeiro a 30 de junho :

a) - de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);

b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);

II - De 1.° de julho a 31 de dezembro;

de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, indistintamente aos servidores de que trata êste artigo.

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Art. 2.
- Os abonos concedidos por êste Decreto não serão computados para o efeito de fixação dos limites previstos no artigo 15 do Decreto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960.
Art. 3.
- Fica concedido de 18 de outubro a 31 de dezembro de 1960, aos servidores cujos vencimentos e salários forem inferiores aos níveis de salários minimos vigentes no Estado, um abono de valor correspondente à diferença entre o que atualmente percebem e aquêles níveis.
Art. 4.
- A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono de que trata êste Decreto.
Art. 5.
- O valor do salário-familiar fixado no artigo 9.º do Decreto n. 36.273 de 15 de fevereiro de 1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Art. 6.
- A partir de 1.º de janeiro de 1962, passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e salários dos servidores do D. A. E.:

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