São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36671, de 22 de abril de 1993
Nº 36671/1993
DECRETO N. 36.671, DE 22 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre a normatização, unificação e padronização dos procedimentos relativos a folha de pagamento de pessoal
dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de unificação e padronização dos procedimentos relativos a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado;
Considerando que o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo e ao cumprimento das decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer, está regulamentado pelo Decreto n. 28.055, de 29 de dezembro de 1987, e
Considerando que, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 2.º - A uniformização da folha de pagamento de pessoal se processará gradativamente, na medida em que os critérios de cálculo forem padronizados pela Comissão Técnica, que fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda e que terá por atribuições:
I - definir diretrizes e normas com vistas a adoção de procedimentos uniformes relativos a folha de pagamento de pessoal;
II - unificar os critérios para pagamentos administrativos ou oriundos de ações judiciais;
III - solicitar diretamente aos órgãos da administração pública direta e às autarquias do Estado quaisquer dados relacionados com a folha de pagamento de pessoal.
Artigo 2.º deste decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda, sendo um o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE);
II - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
III - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7.º - O levantamento de subsídios necessários à defesa do Estado, bem como a definição de critérios para cumprimento das ações judiciais, quanto à obrigação de fazer, serão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta de Comissão instituída junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Procuradoria Geral do Estado;
II - 2 (dois) do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE);
III - 1 (um) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.