São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28055, de 29 de dezembro de 1987
Nº 28055/1987
DECRETO N. 28.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Regulamenta o Procedimento Administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo,
ao cumprimento das decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se reunir na esfera administrativa, em tempo hábil e de maneira uniforme, as informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo.
Considerando ser indispensável que as decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer, sejam cumpridas, integralmente, no prazo fixado no mandado de citação,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Citações Iniciais da Fazenda do Estado
SEÇÃO II
Do Cumprimento das Decisões Judiciais Quanto a Obrigação de Fazer
Artigo 9.º - A Consultoria Jurídica encaminhará o expediente ao órgão competente da Secretaria interessada, acompanhando e diligenciando para que não só seja atendido o prazo fixado pelo Juízo, mas também, para que a obrigação de fazer seja rigorosamente cumprida nos termos propostos pela Procuradoria responsável.
Artigo 10 - Havendo dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados judiciais, segundo a contrafé e a manifestação da Procuradoria responsável pelo feito judicial, a Consultoria Jurídica, ouvido o órgão de execução da Secretaria interessada, ou Unidade Administrativa competente, e a Coordenação da Administração Financeira, quando for o caso, submeterá a matéria, de maneira fundamentada, à decisão final do Gabinete do Procurador Geral do Estado, tudo dentro do prazo fixado, no mandato judicial, para o cumprimento da decisão exequenda.
Artigo 11 - Uma vez cumprida a obrigação de fazer, a Consultoria Jurídica competente encaminhará o comprovante respectivo à Procuradoria responsável, que o juntará aos autos, judiciais.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Artigo 12 - Se os mandados judiciais de citação se vincularem a várias Secretarias de Estado, a elas serão encaminhadas tantas cópias de contrafé quantas forem necessárias, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida concomitantemente.
Artigo 13 - Toda e qualquer informação ou solicitação das Secretarias de Estado, ou Unidades Administrativas competentes, deverá ser encaminhada, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, à Procuradoria responsável pelo feito judicial, que se encarregará de apresentá-las em Juízo.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado prestarão, em tempo hábil, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa a qualquer atraso, todas as informações e dados solicitados pela Procuradoria responsável pela defesa na esfera judicial.
Artigo 15 - A tramitação dos processos, aqui disciplinada, terá seu registro em Livros de "Controle de Ações Judiciais", distintos dos do Protocolo Geral de cada unidade, de modo a acompanhar e agilizar sua solução.
Artigo 16 - As Secretarias de Estado cuidarão para que, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto, suas unidades administrativas sejam adequadas para atender todas as normas nele estabelecidas.
Artigo 17 - As presentes disposições serão aplicadas, no que couber, aos casos relativos a Unidades Administrativas eventualmente não subordinadas, ou não vinculadas, às Secretarias de Estado.
Artigo 18 - Os casos omissos, de natureza regulamentar, serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado, que fica autorizado, também, a fixar o período de permanência dos processos cuja tramitação e regulada neste decreto, nos órgãos não só da Procuradoria Geral do Estado mas de toda a Administração do Estado.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretária do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1987.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.