São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36597, de 19 de março de 1993
Nº 36597/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.° - O inciso II, do artigo 6.° do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 4.° do Decreto n.° 34.892, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Itariri, Mongaguá, com a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial; Praia Grande, com a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial; Pedro de Toledo; Peruíbe e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém.".
Artigo 3.° - A alínea "b", do inciso IV, do artigo 8.° do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 7.° do Decreto n.° 34.892, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Praia Grande;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e Peruíbe e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém;
3. de 3.° Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itariri, Delegacias de Polícia do 1.° Distrito Policial de Mongaguá e do 1.° Distrito Policial de Praia Grande;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo.".
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 4.° e 7.° do Decreto n.° 34.892, de 5 de maio de 1992, nas partes em que tiveram as redações alteradas pelos artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1993
Retificação do D.O. de 20-3-93
No artigo 4.º leia-se como segue e não com constou.
- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolusão do Secretário da Segurança Pública.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.