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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36597, de 19 de março de 1993

Nº 36597/1993

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial do Município de Mongaguá.

Parágrafo único- A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Policia do Município de Mongaguá, da Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, da Delegacia Regional de Polícia de Santos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 3.ª Classe.

Artigo 2.° - O inciso II, do artigo 6.° do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 4.° do Decreto n.° 34.892, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Itariri, Mongaguá, com a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial; Praia Grande, com a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial; Pedro de Toledo; Peruíbe e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém.".

Artigo 3.° - A alínea "b", do inciso IV, do artigo 8.° do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 7.° do Decreto n.° 34.892, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Praia Grande;

2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e Peruíbe e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém;

3. de 3.° Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itariri, Delegacias de Polícia do 1.° Distrito Policial de Mongaguá e do 1.° Distrito Policial de Praia Grande;

4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo.".

Art. 4.
- As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.° deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 4.° e 7.° do Decreto n.° 34.892, de 5 de maio de 1992, nas partes em que tiveram as redações alteradas pelos artigos 2.° e 3.° deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1993

Retificação do D.O. de 20-3-93

No artigo 4.º leia-se como segue e não com constou.

- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolusão do Secretário da Segurança Pública.

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