São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36545, de 5 de maio de 1960
Nº 36545/1960
DECRETO N. 36.645, DE 5 DE MAIO DE 1960
Regulamenta a Lei n. 5.440, de 23 de outubro de 1959,e dá outras providêcias.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Para merecer a isenção, deverá o interessado observar, ainda, o seguinte;
a) - o proprietário que se considerar favorecido pela isenção requererá o reconhecimento do benefício indicando área, denominação, localização (bairro, distrito, etc.) e confrontações do imóvel, instruindo o pedido com um atestado subscrito por dois contribuintes do imposto territorial rural, lançados no mesmo distrito fiscal, declarando que o interessado reside no imóvel e o utiliza na exploração agro-pecuária, renovando, outrossim, a declaração imobiliária prevista no livro .III, do Código de impostos e Taxas (decreto 22.022, de 31-1-9531;
b) - o requerimento será dirigido, na Capital, ao Departamento da Receita e, no interior, aos Postos de Fiscalização, cabendo às autoridades da Secretaria da Fazenda às quais competir a concessão da isenção requisitar da Secretaria da Agricultura, quando julgarem necessário, os elementos destinadas á comprovação das dados fornecidas pelo interessado;
c) - os requerimentos e atestados para obtenção dos favores legais serão sujeitos ao reconhecimento da firma, mas dispensados do impôsto do selo e de quaisquer emolumentos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.