São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32553, de 9 de novembro de 1990
Nº 32553/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e
Considerando o interesse do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de desenvolver, em cooperação com os Municípios, planos de desenvolvimento agropecuário, agrário e fundiário;
Considerando ser necessária a adoção de medidas eficazes para prestar colaboração aos pequenos e médios lavradores e pecuaristas, objetivando a melhoria da produção agropecuária e, ao mesmo tempo, o aumento da produtividade rural;
Considerando que e no Município onde os cidadãos vivenciam seus reais problemas e, protanto, e nesse espaço que o Poder Público e a comunidade podem melhor equacioná-los e resolve-los;
Considerando que a obtenção do máximo rendimento dos gastos públicos e um dos compromissos fundamentais da Administração Pública;
Decreta:
SEÇÃO I
Da Instituição do Sistema
Artigo 3.º - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios e de entidades públicas e privadas, assegurar meios financeiros e institucionais para:
I - orientar o desenvolvimento rural em consonância com o zoneamento agrícola;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estivel do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente e especialmente quanto a proteção e conservação do solo e de água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas especificos de créditos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;
X - criar programas de abastecimento alimentar e
XI - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Artigo 5.º - São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado de Agricultura:
I - o Piano Quadrienal de Desenvolvimento Rural;
II - o Conselho de Desenvolvimento Rural, quando for criado por lei específica;
III - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
IV - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
V - o Fundo de Desenvolvimento Rural, quando for criado por lei especifica.
SEÇÃO II – Do Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural
SEÇÃO III – Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
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SEÇÃO IV – Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
SEÇÃO V – Do Funcionamento do Sistema
SEÇÃO VI – Das Disposições Finais
Artigo 17 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura
e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1990
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermádio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de .... objetivando a implantação do Sistema Estadual Integrado de Agricultura
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo seu Titular.... devidamente autorizado pelo Governador do Estado, e o Município .... de doravante denominado Município, representado pelo Prefeito Municipal, , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° ... de ... de 199.., têm justo e acertado entre si, celebrar o presente convênio com as Cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto
O presente convênio tem por escôpo a adesão do Município ao Sistema Estadual Integrado de Agricultura, que visa, objetivamente, o desenvolvimento do setor agropecuário e de abastecimento, elevando a produção agropecuária e a qualidade de vida da população rural e urbana.
CLÁUSULA SEGUNDA
Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios e de entidades públicas e privadas, assegurar meios financeiros e institucionais para:
I - orientar o desenvolvimento rural em consonância com o zoneamento agrícola;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas específicos de créditos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;
X - criar programas de abastecimento alimentar, e
XI - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
I - Das Obrigações Comuns
a) Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário,ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e de acordo com o Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural, com unidade de trabalho e planejamento em microbacias hidrográficas e detalhamento de execução e investimento, com contrapartidas estaduais, municipais e do próprio público beneficiário, quando for o caso;
b) Proporcionar, reciprocamente, facilidade para:
II - Das Obrigações da Secretaria
a) Garantir pessoal de nível superior necessário ao desenvolvimento das ações previstas neste convênio, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;
b) Garantir todo apoio técnico necessário à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
c) Assegurar treinamento e especialização dos recursos humanos envolvidos nos trabalhos;
d) Destinar recursos financeiros para a execução deste convênio, segundo cronograma de desembolso;
e) Fornecer os meios necessários para elaboração e execução dos trabalhos, objetos deste convênio;
f) Colaborar com os Municípios nas áreas de construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção, de infra-estruturas de apoio agropecuário e de abastecimento, pertinentes ao desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) Reservar, nos exercícios subsequentes, os recursos necessários para atender os compromissos decorrentes deste convênio, durante a execução integral do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
h) Acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
III - Das Obrigações do Município
a) Instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por, no máximo, 9 (nove) membros, com representantes da organização de produtores eleitos por seus pares, da organização de trabalhadores rurais eleitos por seus pares, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pela Secretaria, e da Prefeitura Municipal, Prefeito Municipal ou indicado por este, que o presidirá, obedecido o critério de paridade, podendo participar, ainda, um representante da Camara de Vereadores eleito por seus pares;
b) Criar instrumentos legais e regulamentos a nível municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas deste Convênio, e do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
c) Elaborar e executar projetos municipais compatíveis às ações previstas no Piano Municipal de Desenvolvimento Rural;
d) Assegurar pessoal de nível básico e médio, necessário ao desenvolvimento das ações previstas neste convênio, observando as disposições legais e regulamentares e respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa;
e) Fornecer instalações e veículos, para elaboração e execução dos trabalhos, objeto deste convênio;
f) Colaborar com o Estado na manutenção dos próprios da Secretaria nos Municípios, sem contrariar a legislação estadual, e na construção, reformas, ampliação, conservação e manutenção, das infra-estruturas agropecuárias e de abastecimento, previstas no Piano Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) Presidir e tomar providências para a instalação, funcionamento e desenvolvimento das atividades do Conselho. Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como participar, ativamente, de seus trabalhos;
h) Aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições, aqui conveniadas, os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste convênio;
i) Destinar recursos financeiros necessários a execução deste convênio, conforme cronograma de desembolso estabelecido no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
j) Reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio e
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução do Convênio
I - A execução do convênio ficará a cargo dos órgãos da Secretaria e do Município no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;
II - Cada partícipe se responsabilizará pela contratação que fizer, na forma da lei;
III - Caberá ao Município a administração financeira dos recursos que a Secretaria lhe destinar para a execução do convênio;
IV - Caberá ao Município as providências para a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cujo âmbito de atuação compreenderá a identificação dos problemas, estabelecimentos de prioridades e as formas de implementação das propostas de solução, aprovação, acompanhamento e avaliação periódica do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
V - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a Secretaria e o Município deverão elaborar e apresentar, para aprovagao, o Piano Municipal de Desenvolvimento Rural, em conformidade com as deliberações do Conselho.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários Financeiros
Para execução do presente convênio o Estado destinará recursos no valor de Cr$ , e as despesas onerarão as dotações próprias do orçamento.
Os recursos do Município, no valor de Cr$ , onerarão o orçamento da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas de recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida de verba consignada pela Secretaria, será exigida sua devolução, acresentada de juros e correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio terá a duração de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
I - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes o denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
II - O Secretário de Agricultura e Abastecimento o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes, desde que autorizado pelo Governador do Estado.
CLAUSULA DÉCIMA
Dos Casos Omissos Os casos omissos que surgirem na vigência deste acordo do serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico, desde que autorizado pelo Governador do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo-assinadas.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal
Testemunhas
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.