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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35114, de 15 de junho de 1992

Nº 35114/1992

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

LUIS ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As Unidades Sorológicas a que se referem as alíneas "b" a "e" do inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991, tem nível de Seção Técnica e contam, cada uma, com um Setor de Administração.

Parágrafo único- As Unidades Sorológicas

subordinam-se ao respectivo Escritório Regional de Saúde - ERSA da localidade.

Artigo 2.º - As Unidades Sorológicas de que trata este decreto tem por finalidade:

Iexecutar as atividades de controle sorológico do sangue a ser transfundido, vinculadas ao Programa Estadual de Hematologia e Hemoterapia da HEMO-REDE - Rede Estadual de Hematologia - Hemoterapia;
IIapoiar as entidades assistenciais que necessitem de diagnóstico sorológico.

Artigo 3.º - As Unidades Sorológicas têm as seguintes atribuições.

Irealizar exames laboratories imunológicos, com a finalidade de diagnóstico de Lues, Chagas, Hepatite, AIDS e outras doenças transfusionais, em doadores ou pacientes cadastrados em programas específicos de saúde;
IIrealixar a avaliação e o controle de qualidade das técnicas padronixadas;
IIIpadronizar e implantar novas técnicas;
IVpor meio dos Setores de Administração:
a)receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
b)prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
c)preparar e expedir correspondências e outros documentos próprios da unidade;
d)atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
e)realizar as atividades de administração de pessoal previstas nos artigos 18, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
f)promover as medidas necessárias à manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
g)controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
h)verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
i)cadastrar e controlar bens móveis, registrando sua localização;
j)proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis da unidade;
l)em relação a transportes internos motorizados, exercer as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
m)zelar pela limpeza das dependências internas e externas da unidade;
n)receber e controlar os recursos financeiros atribuídos a unidade, na forma de adiantamento;
o)elaborar boletins e documentos de controle e execução orçamentária;
p)receber, protocolar e registrar as requisições de exames sorológicos;
q)preparar e expedir os resultados dos exames sorológicos para as unidades requisitantes.

Art. 4.
- As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.

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