São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3487, de 2 de abril de 1974
Nº 3487/1974
DECRETO N. 3.487, DE 2 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre regulamentação do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo no âmbito dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo, no âmbito dos Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado, a exemplo do que foi estabelecido pelo Decreto n.º 46.155, de 11 de abril de 1966, alterado pelo Decreto n.° 389, de 27 de setembro 1972, que disciplinou o Regime de Trabalho do Pessoal Docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo e nos termos dos artigos 74 e 82 do Decreto n.° 52.595 de 30 de dezembro de 1970:
Decreta:
Artigo 4.° - Não serão abrangidos pela limitação do artigo anterior as seguintes atividades, desde que autorizadas pelos órgãos competentes:
I - O desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que, nos termos da lei, não constituem acumulação estando nelas compreendidas, especificamente:
a) o desempenho de função de membro de bancas ou comissões examinadoras de concursos ou provas;
b) a ministração de cursos e o proferimento de conferências;
c) a prestação à Justiça de serviço pelicular à profissão exercida ou em função dela;
d) o gozo de Bolsas de Estudo no país ou fora dele;
e) a frequência de curso de pós-graduação em Instituição nacional ou estrangeiro, bem como de outros cursos de interesse do próprio Estabelecimento ou do Estado;
f) a realização de estágio junto a Departamento ou Instituição nacional ou estrangeira, a convite;
II - a representação, quando estiver em seriço ou estudo no país ou no estrangeiro, ou quando pelo Governador para fazer parte de órgão público de deliberação coletiva, ou para exercer cargo ou função de confiança;
III - o desempenho das funções de Diretor de Instituto Isolado de Ensino Superior vinculado à CESESP;
IV - o desempenho de atividades que se destinem à aplicação de idéias e conhecimentos de sua especialidade, desde que sem caráter de emprego;
V - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
VI - a prestação de serviços de perícia, orientação ou assistência visando a aplicação dos conhecimentos científicos ou técnicos de sua especialidade, desde que solicitados pela Direção do Instituto Isolado a que pertencer o docente;
VII - o exercício, a título precário, de funções docentes em matéria afim no magistério superior, pelo prazo de dois (2) anos, mediante autorização da CESESP, ouvida a CPRT;
VIII - a execução de serviços especiais de caráter científico ou tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios aprovados pela CESESP, manifestando-se esta em cada caso, ouvida previamente a Comissão Permanente Regimes de Trabalho;
1 - São elas vedadas ao docente em estágio probatório;
2 - a CESESP somente concederá a autorização para o magistério oficial ou em autarquias ou fundações educacionais nas quais tenha participação o Poder Público e a docentes que sejam portadores no mínimo, do título de doutor;
3 - poderá a CESESP, observadas as mesmas normas dele constantes, conceder novo prazo por mais dois (2) anos ouvida a Comissão Permanente de Regimes de Trabalho e desde que comprovada a absoluta necessidade da participação do docente, não se admitindo outra prorrogação;
4 - o docente que gozar dessa exceção não poderá obter nova autorização antes de haver após o termino do exercício, prestado serviços no desempenho do seu cargo por prazo idêntico ou superior ao do gozo da concessão.
Artigo 17.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.