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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34413, de 30 de dezembro de 1958

Nº 34413/1958

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Art. 1. Art. 3.
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DECRETO N. 34.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Retifica o Decreto n. 33.733, de 2 de outubro de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O

Artigo 3.° do Decreto n. 33.733 de 2 de outubro de 1958, passa a ter a seguinte redação.

"

Art. 3.
- Os funcionários abrangidos por êste regime deverão apresentar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação dêste Decreto ou da sua integração no Quadro do DER requerimento ao Diretor Geral, optando pelo regime ora instituído.
§ 1º°- A opção referida nêste artigo poderá ser retratável uma única vez acarretando nessa hipótese a perda imediata do adicional, qualquer que seja o tempo de serviço prestado no regime.
§ 2º°- Os que vierem a optar pelo regime de dedicação plena após 6 meses da data da publicação desce decreto, passarão a perceber o adicional a partir da data da opção, mas êste só se incorporará aos vencimentos, para fins de aposentadoria a disponibilidade após 3 (três) anos de exercício nesse regime".

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.

Altino Santarem

Diretor Geral, Substituto

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