São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33905, de 4 de novembro de 1958
Nº 33905/1958
DECRETO N. 33.905, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a fixação das taxas de certificação de sementes de milho híbrido, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando ae suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixadas nas seguintes bases, as taxas de certificação ae sementes de milho hibrido a que se refere o artigo 40, do Regulamento baixado com o Decreto n. 30.004, de 29 de outubro de 1957:
a - taxa de análise, em Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por lote de 100 (cem) sacos ou menos;
b - taxa para amostra de análise em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco;
c - taxa de etiquetagem, em Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por etiqueta;
d - taxa de rebenefício, de classificação e de desinfecção em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco, incluído o veneno.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.