São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30004, de 29 de outubro de 1957
Nº 30004/1957
DECRETO N. 30.004, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamenta o Decreto número 30.003, de 29 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -Diretor Geral
Da certificação, seus agentes e sua finalidade
CAPÍTULO II
Do produtor de sementes
Artigo 3.º - Os produtores de sementes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Registro respectivo do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, distinguem-se em 3 (três) categorias:
a - aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, nos ultimos 2 (dois) anos tenha produzido sementes de milho híbrido, pelo sistema de cooperação com o Departamento da Produção Vegetal:
b - aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, produza parte das sementes de milho hibrido em regime de campo de cooperação, durante 2 (dois) anos consecutivos;
c - aquêle que, preenchidos os requisitos dêste Regulamento, apresente sementes de milho híbrido em condições de receberem certificados, em face dos resultados de ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico, de acôrdo com o disposto no Decreto número 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
CAPÍTULO III
Das sementes
SECÇÃO I
Espécie de sementes
Artigo 4.º - As sementes de milho híbrido, objeto de certificação, classificam-se em 3 (três) modalidades:
a - semente básica, de linhagem, produzida, em quantidade limitada, pelo Instituto Agronômico, com identidade genética e de pureza comprovadas:
b - semente registrada, proveniente da básica, mediante multiplicação do milho hibrido simples, produzida pela Fazenda do Milho Hibrido - Departamento da Produção Vegetal,
c - semente certificada, proveniente da básica ou registrada, de milho híbrido comercial, devendo apresentar especificações satisfatórias de pureza e qualidade.
SECÇÃO II
Qualidade de sementes
Artigo 5.º - Para efeito de certificação, as sementes de milho hibrido compreendem-se em 3 (três) modalidades, a saber:
a - híbrido duplo, primeira geração, obtída para cruzamento de dois hibridos simples;
b - hibrido triplo, primeira geração, obtida pelo cruzamento de um híbrido simples e linhagem;
c - híbrido comercial, plantado para produção, destinado a alimentação e a utilização comercial e industrial, não servindo, porém, para semente.
CAPÍTULO IV
Da Certificação
SECÇÃO I
De Sementes
Artigo 6.º - Sómente serão certificadas as sementes de milho híbrido que apresentarem as seguintes características:
a - serem produzidas com sementes registradas ou representarem combinação especifica que, nos ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico durante 2 (dois) anos consecutivos, no mínimo, se mostrarem comparáveis à das sementes dos hibridos ou variedades recomendadas pelo mesmo Instituto,
b - não produzirem significativamente menos que as híbridas ou variedades adotadas como padrão, pelo Instituto Agronômico, e apresente satisfatória resistência ao acamamento e às moléstias.
SECÇÃO II
Dos Campos
Artigo 9.º - Não se realizando a inspeção preliminar, o produtor fica obrigado a informar o Serviço de Milho Híbrido a respeito da data do plantio e localização aproximada do campo.
Artigo 10 - O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da ficha de campo, fornecida pelo Serviço de Milho Hibrido, a fim de apresentá-la ao Inspetor, por ocasião das inspeções.
Artigo 11 - Sómente poderá ser objeto de certificação a área total do campo destinado à produção de sementes híbridas de milho que não seja inferior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Artigo 12 - A cultura de milho hibrido deverá estar afastada, num raio de 800 (oitocentos) metros, no mínimo, de outras culturas de milho que possa florescer na mesma época.
Artigo 13 - O produtor poderá iniciar o despendoamento nas linhas femininas quando até 5% (cinco por cento) das plantas estiverem florescidos, com estijo barba ou boneca) respectivo.
Artigo 14 - Durante o período do despendoamento, o produtor não poderá deixar mais de 1% (um por cento) de plantas não despendoadas, nas linhas femininas.
º - Contam-se como pendões as perfilhações com pendão ou porção dêles com mais de 5 (cinco) centímetros.
Artigo 15 - Será desclassificado o campo de produção de sementes, onde fôr observado mais de 1% (um por cento) de plantas ou espigas, diferentes, nas linhas femininas, por ocasião da colheita.
SECÇÃO III
Dos Depósitos
Artigo 16 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente comprovada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores, que possam prejudicar seu poder germinativo.
Artigo 17 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos sacos, conservando-se espaço entre uma pilha e outra que permita facilidade de acesso para contagem.
Artigo 18 - Será efetuada, pelo menos, uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de aviso prévio, a critério do Serviço de Milho Híbrido.
Artigo 19 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixada, em local bem visivel uma ficha fornecida pelo Serviço de Milho Híbrido, para observações relativas às inspeções.
SECÇÃO IV
Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise
Artigo 20 - Sob orientação do Serviço de Milho Híbrido, o produtor coletará amostra representativa de cada lote de sementes que houver produzido, para remessa a laboratório de análise de sementes indicado pelo Serviço de Milho Híbrido.
Artigo 21 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais, fornecidos pelo Serviço de Milho Híbrido, a preço vigente na praça.
Artigo 22 - Não serão aceitos, para fins de certificação, os resultados de análises efetuadas por laboratórios não oficiais.
Artigo 23 - Para efeito de certificação, as sementes de milho deverão apresentar os seguintes limites de tolerância:
Pureza da semente (mínimo) em porcentagem ................................................................... 98
Sementes de plantas silvestres comuns em 500 grs............................................................. 3
Sementes de outras variedades de milho (máximo) em 500 grs....................................... 10
Sementes de outras plantas cultivadas (máximo) em 500 grs.............................................. 3
Germinação (mínima) em porcentagem................................................................................. 85
Umidade (máximo) em porcentagem..................................................................................... 13
Carunchamento, em porcentagem............................................................................................ 6
Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanalise, antes de cujo resultado não poderá ser objeto de transação comercial.
Artigo 25 - O Serviço de Milho Híbrido enviará ao produtor o competente boletim de análise, para fins de certificação.
CAPÍTULO V
Da Identificação e Etiquetagem
Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos novos com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um minimo de 6 (seis) fôlhas e 50 (cincoenta) quilos se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado em cada saco.
Artigo 27 - Casa saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a marca do produtos, a identidade do híbrido, o tipo e a peneira da classificação.
Artigo 28 - A etiqueta de certificação será colocada nos sacos de sementes certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.
Artigo 29 - Para obtenção das etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá enviar ao Serviço de Milho Híbrido as seguintes informações:
a - nome, endereço e marca do produtor;
b - identidade do híbrido;
c - número do lote e a peneira de classificação;
d - total de sacos em cada lote;
e - importância relativa à taxa de análise a ser cobrada.
Artigo 30 - O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pelo Serviço de Milho Híbrido.
CAPÍTULO VI
Do preparo das sementes
SECÇÃO I
Da colheita
SECÇÃO II
Do beneficiamento e classificação
Artigo 32 - O beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.
Artigo 33 - A classificação e o tratamento das sementes serão feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Serviço de Milho Híbrido.
CAPÍTULO VII
Da venda das sementes
Artigo 34 - Anualmente o Serviço de Milho Híbrido receberá, até 31 de julho, relação dos representantes, autorizados pelo produtor, interessados no comércio de sementes de milho híbrido.
Artigo 35 - O comércio de sementes de milho hibrido do obedecerá o disposto no Decreto número 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
Artigo 36 - Excepcionalmente, no interesse da cultura do milho e visando o incentivo da produção de sementes hibridas por particulares, a Divisão de Fomento Agricola, do Departamento da Produção Vegetal, poderá receber em consignação, para venda aos agricultores, sementes certificadas de produtores registrados que adquiriram da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura as sementes básicas.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes registradas
CAPÍTULO IX
Da cassação do registro
Artigo 38 - Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento por 3(três) anos consecutivos ou deixar de produzir sementes de milho hibrido durante(2) dois anos consecutivos.
Artigo 39 - O Serviço de Milho Hibrido, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos produtores de sementes certificadas de milho híbrido.
CAPÍTULO X
Artigo 40 - Anualmente, o Serviço de Milho Híbrido providenciará a fixação das taxas de análise, certificação, beneficiamento e classificação de sementes.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.