São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30638, de 8 de janeiro de 1958
Nº 30638/1958
DECRETO N. 30.638, DE 8 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre a criação do "Fundo da Produção Vegetal" e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo da Produção Vegetal":
a) - promover a execução ou ampliação de trabalhos de extensão agrícola e de fiscalização e classificação de produtos vegetais, bem como as pesquisas e investigações econômicas de nossa agricultura, pertinentes a todos os setores de atividades do Departamento da Produção Vegetal;
b) - iniciar ou ampliar planos específicos de fomento destinados ao incremento de culturas, implantação de práticas agrícolas ou desenvolvimento de zonas rurais, desde que tais trabalhos sejam considerados de interêsse geral e devidamente aprovados pelos órgãos superiores da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
c) - facilitar os meios imprescindíveis aos funcionários do Departamento da Produção Vegetal na execução de seus programas de trabalho;
d) - promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização de seus técnicos;
e) - financiar a divulgação de resultados de estudos de práticas e trabalhos agrícolas de interêsse coletivo;
f) - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Departamento da Produção Vegetal, bem como, auxiliares necessários à execução dos serviços programados;
g) - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudos;
h) - conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
i) - realizar quaisquer despesas que visem facilitar os trabalhos do Departamento da Produção Vegetal, inclusive pelo fornecimento de adiantamentos de diárias, despesas de transporte e aquelas de caráter urgente.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo da Produção Vegetal":
a) - as contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - as contribuições e doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
c) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo";
e) - o produto das operações realizadas pela Fábrica de Rações e da Central de Incubação dos Campos de Produção de Mudas, da venda das sementes imprestáveis ao plantio dos sub-produtos e resíduos resultantes do preparo das sementes e varreduras dos Postos de Sementes da Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo da Produção Vegetal" serão aplicados:
a) - na aquisição de material permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º;
b) - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos, inclusive a outros Estados ou ao Estrangeiro;
c) - no contrato de técnicos nacionais e estrangeiros e dos auxiliares necessários à execução dos serviços do Departamento e do próprio "Fundo";
d) - no preparo e feitura de material de divulgação;
e) - no pagamento de prêmios aos funcionários do Departamento da Produção Vegetal;
f) - na realização de quaisquer despesas que visem facilitar os trabalhos do Departamento da Produção Vegetal;
g) - no pagamento de "pro-labore" aos funcionários técnicos e administrativos que, pelo exercício de funções específicas não previstas no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e com parecer do Conselho Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal, sejam considerados necessários à boa execução dos serviços da repartição e aos planos de trabalho aprovados pelas autoridades competentes;
h) - no pagamento das despesas com o funcionamento da Fábrica de Rações e da Central de Incubação da Divisão de Fomento Agrícola;
i) - na concessão de subvenções para o início ou prosseguimento de trabalhos relacionados com o Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - O "Fundo da Produção Vegetal" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal e constituído de mais os seguintes membros:
a) - os Diretores da Divisão de Fomento Agrícola e da Divisão de Economia Rural;
b) - o Diretor Administrativo do Departamento da Produção Vegetal;
c) - dois funcionários técnicos do Departamento da Produção Vegetal;
d) - um representante da Secretaria da Fazenda;
e) - dois representantes da Lavoura;
f) - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
g) - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo da Produção Vegetal";
a) - administrar permanentemente o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) - elaborar seu regimento interno;
g) - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo da Produção Vegetal" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo da Produção Vegetal" encaminhará, no dia 10 de cada mês, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, ao Departamento de Administração, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que por sua vez remeterá, até o dias 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo da Produção Vegetal" comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio do Departamento de Administração, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações do "Fundo".
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados servidores públicos.
Artigo 12 - Fica extinto o "Fundo de Fomento Agrícola" criado pelo Decreto n. 24.890, de 24 de agôsto de 1955, passando seu numerário e encargos para o "Fundo da Produção Vegetal" ressalvadas as aplicações de numerário já aprovadas, para fins especificados.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará, dentro de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.