Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3439, de 22 de março de 1974

Nº 3439/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 5.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 3.439, DE 22 DE MARÇO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 5.° do Decreto n. 3356, de 14 de fevereiro de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 5.° do Decreto n. 3356, de 14 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

«

Art. 5.
- Os Municípios poderão, no período de 18 a 29 de março de 1974, adotar providências, junto aos contribuintes, visando a apresentação das declarações».

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo