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Decreto Estadual de São Paulo nº 33316, de 4 de agosto de 1958

Nº 33316/1958

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DECRETO N. 33.316, DE 4 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre lotação de cargos e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos têrmos do artigo 197 da C.L.F.,

Considerando a conveniência de incrementar os serviços de fiscalização e orientação do ensino primário, e

Considerando a oportunidade de serem desde logo providos os cargos destinados a tal fim,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam lotados nas Delegacias de Ensino adiante indicadas as seguintes cargos de Inspetor Escolar, QE-PP-II, atualmente do padrão "T", criados pela Lei n. 3340 de 10 de Janeiro de 1956:

dois (2) na 1.ª Delegacia de Ensino da Capital;

dois (2) na 2.ª Delegacia de Ensino da Capital;

dois (2) na 3.ª Delegacia de Ensino da Capital;

dois (2) na 4.ª Delegacia de Ensino da Capital;

dois (2) na 5.ª Delegacia de Ensino da Capital;

três (3) na Delegacia de Ensino de Adamantina;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Araçatuba;

um (1) na Delegacia de Ensino de Araraquara;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Assiz;

um (1) na Delegacia de Ensino de Baurú;

um (1) na Delegacia de Ensino de Botucatú;

um (1) na Delegacia de Ensino de Casa Branca;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Catanduva;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Franca;

um (1) na Delegacia de Ensino de Guaratingueta;

um (1) na Delegacia de Ensino de Jabuticabal;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Itapetininga;

um (1) na Delegacia de Ensino de Jundiaí;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Lins;

dois (2) na Delegacia de Ensino de Marilia;

um (1) na Delegacia de Ensino de Mogi das Cruzes;

tres (3) na Delegacia de Ensino de Presidente Prudente;

um (1) na Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto;

um (1) na Delegacia de Ensino de Rio Claro;

um (1) na Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo;

um (1) na Delegacia de Ensino de Santos;

dois (2) na Delegacia de Ensino de São Jose do Rio Preto:

um (1) na Delegacia de Ensino de Sorocaba;

um (1) na Delegacia de Ensino de Taubaté; dois (2) na Delegacia de Ensino de Votuporanga; e

um (1) na Delegacia de Ensino de Santo André da

Borda do Campo.

Art. 2.
- Serão fixadas por ato, as sedes das novas Inspetorias, na regão correspondente. de preferencia dentro do perimetro do respectivo distrito.

Artigo 3.° - As Inspetorias ora lotadas serão incluidas no concurso de remoção correspondente ao corrente ano, de Inspetores Escolares.

Parágrafo único- Fica o Departamento de Educação autorizado a reabrir, pelo prazo de quinze (15) dias, o periodo de inscrição no concurso a que alude êste artigo, bem como de recebimento de novas indicações ou alteração das anteriormente feitas pelos candidatos já inscritos.

Art. 4.
- Os cargos de Inspetor Escolar ora lotados só poderão ser providos interinamente após a realização do concurso de remoção, si remanescerem vagos.

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de agôsto de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alipio Corrêa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

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